O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, decidiu que pedido de devolução de prazo recursal que transcorreu sem manifestação do réu, após regular intimação, não é fundamento para concessão de habeas corpus, em razão da inexistência de defeitos nos atos praticados na instância ordinária.
O Plenário assentou, ainda, que habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal, motivo pelo qual não foi conhecido, por conter as mesmas alegações da revisão criminal em curso.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio conheceu das alegações constantes do habeas corpus, entendendo ser possível a análise da ação constitucional com pedidos semelhantes aos da revisão criminal em curso.
Nesse entendimento, o Tribunal conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.
Habeas Corpus nº 10381/SE, rel. Min. Gilson Dipp, em 1º.8.2012.
Informativo TSE - Nº 19 - Ano XIV - 2012
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