P 470/MG e organização do julgamento - 1
O Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada pelo Min. Ayres Britto, Presidente, indeferiu, por maioria, pedido de uso de recurso audiovisual em sustentações orais a serem realizadas em ação penal - movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes. Declarou, ainda, prejudicados os pleitos de disponibilização de equipamentos pelo STF. Na espécie, alguns denunciados requeriam: a) a utilização de sistema audiovisual na oportunidade da exposição verbal de suas razões; b) a disponibilização de equipamentos pela Corte para esse fim; c) a oficialização da data de início do julgamento e a intimação dos defensores; d) a definição do cronograma e da ordem das sustentações orais; e e) o chamamento conjunto de sustentações orais a serem realizadas pelo mesmo advogado de distintos réus. Considerou-se que, conforme pauta publicada no DJe de 28.6.2012, inclusive com a convocação de sessões extraordinárias, o julgamento de mérito da ação penal iniciar-se-ia em 2.8.2012. Assim, reputou-se inconsistente a alegação de falta de intimação. Anotou-se o que decidido na AP 470 Nona-QO/MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 665) e proposto na 5ª Sessão Administrativa (6.6.2012). Asseverou-se que, conquanto a sustentação oral consubstanciasse importante mecanismo de operacionalização da ampla defesa, a faculdade em que consistiria não autorizaria concluir pela desnaturação de sua essência. Acresceu-se que eventual recurso gráfico ou quadro esquemático poderia ser entregue aos Ministros mediante memoriais. Advertiu-se que, embora não se tratasse de negativa ad eternum, haja vista a evolução dos mecanismos informáticos, seriam visíveis, pelo menos agora, os inconvenientes decorrentes do deferimento dos pedidos. Salientou-se que a mencionada exposição seria oral, em rigor, e não audiovisual. Entreviram-se problemas de incompatibilidades técnicas.
AP 470 Décima-QO/MG, rel. Min. Presidente, 1º.8.2012. (AP-470)
AP 470/MG e organização do julgamento - 2
Consignou-se que: a) as sustentações orais dos acusados seriam chamadas pelo Presidente na ordem da denúncia; b) as sessões de julgamento teriam, aproximadamente, duração de 5h, pelo que não seria possível fixar data e horário para esta e aquela sustentação oral. Ademais, registrou-se que, à parte que não pudesse, de modo justificado, apresentar verbalmente suas razões no dia em que deveria fazê-lo, observada a ordem da denúncia, estaria assegurada a sustentação no último dia do calendário estabelecido. Por fim, determinou-se o envio, ao gabinete do Min. Joaquim Barbosa, relator da presente ação penal, das petições nas quais formulados os requerimentos para ulterior juntada aos autos. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli, no concernente ao uso de sistema audiovisual, porque o admitiam, desde que providenciado pelas defesas dos acusados, por sua conta e risco, e utilizado dentro do prazo de 1h destinado às exposições de cada um deles.
AP 470 Décima-QO/MG, rel. Min. Presidente, 1º.8.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 1
O Plenário iniciou julgamento da ação penal acima referida. A princípio, por maioria, rejeitou-se questão de ordem, suscitada da tribuna, em que requerido o desmembramento do feito, para assentar-se a competência da Corte quanto ao processo e julgamento dos denunciados não detentores de mandato parlamentar. Prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator. Lembrou que o tema já teria sido objeto de deliberação pelo Pleno em outra ocasião, na qual decidido que o Supremo seria competente para julgar todos os réus envolvidos na presente ação, motivo por que a questão estaria preclusa. Destacou o Enunciado 704 da Súmula do STF (“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”), a demonstrar que o debate, sob o prisma constitucional, já teria sido realizado. O Min. Luiz Fux observou que o exame de ações conexas teria por escopo a aplicação de 2 cláusulas constitucionais: devido processo legal e duração razoável do processo. Considerou não haver, nas causas de competência originária da Corte, duplo grau obrigatório de jurisdição. Atentou para a possibilidade de o eventual julgamento isolado de alguns dos réus, em contexto de interdependência fática, levar à prolação de decisões inconciliáveis. Afirmou que, da ponderação entre as regras do Pacto de São José da Costa Rica e da Constituição, prevaleceriam estas, emanadas do Poder Constituinte originário. Nesse sentido, o Min. Dias Toffoli registrou o que decidido pelo Tribunal nos autos do RHC 79785/RJ (DJU de 10.4.2000). Anotou, também, que o tema ganhara relevância no STF com a edição da EC 35/2001, a partir da qual o processamento e julgamento de inquérito ou de ação penal passara a prescindir de licença da casa parlamentar a que vinculado o detentor de foro por prerrogativa de função.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2 e 3.8.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
AP 470/MG - 2
O Min. Cezar Peluso salientou o que discutido a esse respeito, ainda, nos autos do Inq 2424/RJ (DJe de 27.11.2008). Ressaltou o risco de o desmembramento provocar decisões contraditórias, à luz de imputações relativas a crimes de quadrilha, bem como de delitos atribuídos a título de coautoria. Advertiu, também, que eventual remessa dos autos a outro juízo provocaria excessiva demora no julgamento, dada a complexidade da causa e a quantidade de informações envolvida. O Min. Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de interpretação compreensiva, e não estrita, do texto constitucional, em relação à competência do STF. Citou exemplos não positivados na Constituição, como a análise de mandado de segurança contra ato de CPI e relacionado a pedido de extradição; de habeas corpus contra qualquer decisão proferida pelo STJ, entre outros. Sublinhou que, se o presente caso fosse desmembrado, sua complexidade levaria à prescrição da pretensão punitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2 e 3.8.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 3
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, revisor, e Marco Aurélio, que assentavam a não preclusão da matéria e decidiam, em decorrência do princípio do juiz natural, pelo desmembramento dos autos relativamente aos réus sem prerrogativa de foro, a permanecer sob a jurisdição do Supremo apenas aqueles que detivessem esse status processual por força da própria Constituição. O revisor, em síntese, aduzia não ser possível admitir-se que a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente, daquelas que integrassem o CPP — instrumento cuja finalidade última seria proteger o jus libertatis do acusado diante do jus puniendi estatal — derrogasse a competência constitucional estrita fixada pela Constituição aos diversos órgãos judicantes. Ademais, essa exegese malferiria o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no Pacto de São José da Costa Rica. Em seguida, indeferiu-se questão de ordem, suscitada da tribuna, no sentido de que fosse reconsiderada a decisão plenária, tomada na assentada anterior, acerca do uso de mídias digitais nas sustentações orais formuladas pelos defensores. Após a leitura do relatório e a sustentação oral realizada pelo Procurador-Geral da República, denegou-se requerimento de um dos advogados de defesa, que postulava a concessão do tempo de 2 horas para sustentação oral. Por fim, deliberou-se suspender o julgamento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2 e 3.8.2012. (AP-470)
Informativo 673 do STF - 2012
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