Aditamento para incorporação de novos serviços ao contrato
Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade na execução do Contrato n.º 10/2007, celebrado entre o Ministério do Esporte e o consórcio Gabisom-Eletromídia, tendo por objeto a prestação de serviços de comunicação privada para os Jogos Panamericanos de 2007. Segundo o representante, haveria incompatibilidade entre os serviços integrantes da avença – sonorização, vídeo, CATV e cabeamento – e os do termo aditivo – intercomunicação e gerenciamento de radiocomunicação –, o que desautorizaria o aditamento. Após registrar que se encontrava inserida no objeto do contrato a “operação” dos equipamentos de áudio e vídeo – microfones, caixas acústicas, amplificadores, mixers, suportes, pedestais, vídeo boards, câmeras de circuito fechado de televisão –, e constatar ainda ser imprescindível, para a boa prestação dos serviços, que as equipes técnicas dispusessem de equipamentos de intercomunicação para, no decorrer dos eventos, ajustar o posicionamento de câmeras, microfones e caixas de som, alterar as áreas de captura de imagens, comutar câmeras e microfones captadores de imagens e sons, concluiu o relator que os serviços de intercomunicação e radiocomunicação poderiam ser incorporados ao contrato, por serem complementares aos originalmente pactuados. Frisou também a inexistência de sobrepreço no aditivo celebrado, e ainda que o valor aditado – 13% do inicial – seria inferior ao limite fixado no art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Por fim, elencou três motivos para se concluir pela regularidade do aditamento: “pertinência entre os serviços originalmente contratados e os aditados; observância do limite quantitativo de acréscimo; e inexistência de sobrepreço nos serviços acrescidos”. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara considerou a representação improcedente. Acórdão n.º 278/2010-1ª Câmara, TC-030.476/2008-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 26.01.2010.
» Informativo 02 do TCU - 2010
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