Pregão para contratação de serviços especializados na área de tecnologia da informação
O relator informou ao Plenário haver deferido medida cautelar no sentido de que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) suspendesse todos os atos tendentes a resultar na adjudicação do objeto da Concorrência n.º 4/2009, referente à contratação de serviços especializados em tecnologia da informação, na área de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, envolvendo: item I) desenvolvimento de sistemas (modelo fábrica de software); e item II) manutenção de sistemas (modelo postos de serviço). Tratava-se de representação oferecida ao TCU em razão de o edital apresentar possíveis vícios relativos à: a) adoção da modalidade de licitação concorrência em detrimento do pregão, uma vez que o objeto da licitação se enquadraria na definição de bens e serviços comuns do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 10.520/02, sendo, por força do art. 4º do Decreto n.º 5.540/2005, obrigatória a utilização da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica; e b) não elaboração dos “artefatos relativos à fase de planejamento da contratação”, nos termos dos arts. 10, 13, 14 e 16, todos da IN n.º 04/2008-SLTI. Acompanhando a manifestação da unidade técnica, entendeu o relator, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da cautelar proposta. Para ele, “há fortes indícios de que a modalidade de licitação adotada para a aquisição dos serviços constantes da licitação em apreço não observa os ditames legais, bem assim o projeto básico do mesmo instrumento não contém os documentos requeridos pela IN 04/2008-SLTI”. A adoção da medida acautelatória também estaria fundamentada “na possibilidade de que a Administração sofra prejuízo se a ilegalidade for comprovada, anulando todo o processo licitatório”. O Plenário referendou a cautelar. Precedente citado: Acórdão n.º 2.471/2008-Plenário. Decisão monocrática no TC-003.559/2010-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 24.02.2010.
Decisão publicada no Informativo 05 do TCU - 2010
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