Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: 1 - Pagamento pela mera disponibilização de pessoal, e não pela efetiva execução de serviços
Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 68/2005, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), objetivando a contratação de “pessoa jurídica especializada na locação de mão de obra para prestação de serviços na área de tecnologia da informação”. Para a unidade técnica, não mereciam prosperar as justificativas apresentadas pelo pregoeiro e pelo Diretor-Geral da Secretaria de Informática – autoridade homologadora do certame –, chamados em audiência quanto à “contratação, por meio de empresa para fornecimento de mão-de-obra, para realização de serviços que poderiam ser licitados como produtos (licenciamentos) e/ou licitação direta do serviço, para realização e entrega prontos pela contratada, incluindo, em ambos os casos, as respectivas garantias”. Assim sendo, a unidade técnica sugeriu que a contratação fosse imediatamente suspensa, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis. Em seu voto, o relator frisou que, no modelo de execução indireta adotado pelo TRF/1ª Região, consistente na contratação do fornecimento de mão de obra (também denominado locação de mão de obra ou alocação de postos de trabalho), o órgão contratante solicita que a contratada coloque à sua disposição número certo de empregados para desenvolver, sob supervisão do órgão, atividades instrumentais ou complementares, cujo pagamento é feito, em geral, com base na simples disponibilização de pessoal, independentemente de haver efetiva execução de serviços durante o tempo em que os empregados permanecem à disposição da Administração. Ponderou, ainda, que o Tribunal, ao examinar contratação efetivada em condições similares, prolatou o Acórdão n.º 1.453/2009-Plenário, ocasião em que decidiu tão somente pelo endereçamento de determinações corretivas e de recomendação visando ao aperfeiçoamento do modelo de gestão, sem imputação de multa. Por questão de isonomia entre os entes jurisdicionados e a fim de manter uniformidade entre as deliberações do Tribunal, o relator defendeu, para o presente caso, desfecho semelhante, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: 2 - Adoção do pregão
O representante também alegou que o Pregão Eletrônico n.º 68/2005, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), objetivando a “contratação de pessoa jurídica especializada na locação de mão de obra para prestação de serviços na área de tecnologia da informação”, deveria ter sido do tipo técnica e preço, conforme disposto no art. 45, § 4º, da Lei n.° 8.666/93, por ter como objeto a contratação de serviços de informática “especiais, que envolveriam conhecimentos acadêmicos com grau de complexidade inverso ao de objeto licitado mediante pregão”. Em seu voto, o relator esclareceu que o entendimento do TCU evoluiu para a possibilidade da utilização do pregão quando os serviços não tiverem natureza predominantemente intelectual, sendo obrigatória a sua adoção para aqueles que, não obstante a sua complexidade, puderem ser considerados como serviços comuns, ou seja, quando definidos segundo protocolos, métodos e padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, consoante disposto no Acórdão n.º 2.471/2008-Plenário. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu “alertar o TRF/1a Região acerca da necessidade de observação, nas futuras contratações de bens e serviços de tecnologia da informação, das diretrizes contidas no Acórdão n.º 2.471/2008-TCU-Plenário”. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 19 do TCU - 2010
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