Irregularidades em licitações: 1 - Investidura dos membros da comissão permanente de licitação por período superior a um ano, com a recondução de todos para o período subsequente
Por determinação do Acórdão n.º 2.677/2007-Plenário, foi constituído processo apartado para apurar irregularidades em licitações cujo objeto era a aquisição de medicamentos, realizadas com recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA. Ouvido em audiência, o ex-prefeito não apresentou justificativa para a “investidura de membros da Comissão Permanente de Licitação por período superior a um ano, e recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente”, em afronta ao art. 51, § 4º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, ao prever a rotatividade da composição da comissão permanente de licitação, a lei intenta preservar a Administração da “perpetuação de falhas cometidas por determinados integrantes, sejam decorrentes de má-fé ou de deficiência técnica”. Além disso, essa alternância “busca reduzir a margem para fraudes, decorrentes da ingerência de licitantes junto aos trabalhos da Comissão”. Em consequência, o relator propôs a expedição de determinação corretiva ao ente municipal, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.
Irregularidades em licitações: 2 - Adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas, no conjunto e por itens
Outra irregularidade identificada em licitações para aquisição de medicamentos, promovidas pela Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA, foi a “adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas – no conjunto e por itens”. Em seu voto, o relator enfatizou tratar-se de procedimento em desacordo com o entendimento fixado na Súmula n.º 248 do TCU, que assim dispõe: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei 8.666/1993”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo da expedição de determinação corretiva ao ente municipal, para futuras licitações realizadas com recursos federais. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 19 do TCU - 2010
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