Exigência, em licitação para fornecimento de passagens aéreas, de percentual mínimo de desconto em relação ao preço de referência
Representação formulada ao TCU apontou possíveis exigências indevidas no edital do Pregão Presencial n.º 24/2009, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para fornecimento de passagens aéreas ao Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região (TRT 14ª RO/AC). A representante questionou a validade do subitem 1.2 do Anexo I do edital, que “exige, sob pena de desclassificação, que não seja ofertado lance inferior ao percentual de desconto referencial, 6%”. Alegou que o percentual estabelecido extrapolava a discricionariedade do administrador público, e que o limite mínimo de 6% de desconto inviabilizava a participação no certame, por ser inferior a este patamar o resultado auferido pelas agências de viagem, após descontados os custos operacionais e tributários incidentes sobre o valor médio das comissões pagas pelas companhias aéreas. Ao analisar os argumentos da representante, a unidade técnica entendeu não haver “qualquer motivo que fundamente a desclassificação de uma empresa apenas pelo fato de não apresentar desconto no percentual de 6%, pois não foram levados em consideração custos operacionais e tributários relacionados à operação, bem como não há memória de cálculo que sustente o percentual fixado pelo TRT 14ª RO/AC”. Lembrou, ainda, que o TCU já firmou entendimento no sentido de ser legal a inclusão, em editais para fornecimento de passagens, de critério de julgamento baseado no maior desconto oferecido pelas agências de viagens (Decisão n.º 592/94, ratificada pela Decisão n.º 205/95, ambas do Plenário). Tendo sido informada de que a licitação fora deserta e de que, atendendo recomendação de seu órgão de controle interno, aquele tribunal elaboraria novo edital, excluindo a exigência de percentual mínimo de desconto, a unidade técnica propôs a procedência da representação, com a consequente expedição de determinação corretiva ao TRT 14ª RO/AC. Para o relator, no caso em questão, o estabelecimento de percentual mínimo de desconto “equivale a fixar um preço máximo em relação ao preço de referência da passagem aérea”, possibilidade admitida pela Lei n.º 8.666/93, em seu art. 40, X. Contudo, “ao que parece, o percentual mínimo de desconto foi estabelecido em patamar elevado para a situação do mercado, sendo essa, possivelmente, uma das razões para ter ocorrido uma licitação deserta”. Assim sendo, “o próprio órgão reconheceu a impropriedade do percentual fixado e informou à unidade técnica que não irá incluir tal exigência no novo edital”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 3344/2010-1ª Câmara, TC-029.868/2009-2, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 20 do TCU - 2010
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