Aplicação dos limites legais ao conjunto de reduções e ao conjunto de acréscimos do objeto contratado, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles
Relatório de auditoria realizada no Ministério das Cidades, referente aos recursos federais transferidos ao Estado de Sergipe, mediante contrato de repasse – tendo como interveniente executor a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) –, constatou que, no âmbito do Contrato n.º 74/2008, destinado à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Aracaju, ocorreram alterações que ultrapassaram os limites legais. Em seu voto, o relator considerou oportuno determinar à DESO que, nas futuras licitações e contratos no âmbito do aludido contrato de repasse, se abstenha de extrapolar os percentuais previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites estabelecidos no referido dispositivo legal. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.981/2009 e 749/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1338/2010-Plenário, TC-000.341/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 20 do TCU - 2010
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