Licitação para prestação de serviços advocatícios: 1 - Possibilidade da adoção do pregão
Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 637/2009, realizado pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de contratar escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos especializados nas áreas de direito civil (juizados especiais e órgão recursal correspondente) e de direito administrativo. A representante alegava, em síntese, que a licitação na modalidade pregão contrariava o disposto nos arts. 31 e 33 da Lei n.º 8.906/94, “uma vez que a competição entre advogados avilta o valor da contraprestação a ser pago pelos serviços prestados”. De acordo com a unidade técnica, “o pregão eletrônico para a contratação de escritório de advocacia por preço global não contribui para o aviltamento dos honorários, uma vez que cada licitante, respeitando os seus deveres éticos, deverá apresentar lances compatíveis com a dignidade da advocacia e suficientes para a devida remuneração de seu quadro (seja ele composto de sócios ou contratados). [...] Argumenta-se, por outro lado, que os serviços de advocacia, por terem cunho intelectual e serem de nível superior, não se coadunariam entre os serviços comuns previstos na legislação para serem adquiridos por pregão. De igual modo, o TCU tem entendido que o serviço advocatício, dependendo do caso, pode ser enquadrado como comum. [...] Da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto nº 5.450/2005 não decorre oposição inconciliável entre serviço comum e grau de nível superior. [...] Frente a qualquer contratação, somente pelas circunstâncias do mercado próprio de cada serviço poderá ser esclarecido se o caso atende ou não à condição de comum [...]. O presente caso trata da contratação de serviços advocatícios no âmbito do direito civil (juizados especiais e órgão recursal correspondente) e de direito administrativo. As matérias do Juizado Especial [...] são de baixíssima complexidade, assim como as corriqueiras questões de direito administrativo, de sorte que não se vislumbra nenhum tipo de serviço que não possa ser qualificado como comum. Dessa forma, entende-se cabível, in casu, o uso da modalidade pregão.”. O relator anuiu às conclusões da unidade técnica, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Precedentes citados: Decisão n.º 90/98-2ª Câmara e Acórdão n.º 1.493/2006-Plenário. Acórdão n.º 1336/2010-Plenário, TC-011.910/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 09.06.2010.
Licitação para prestação de serviços advocatícios: 2 - Exigência de que o futuro contratado disponha de profissional detentor de curso de especialização
Ainda quanto ao Pregão Eletrônico n.º 637/2009, realizado pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de contratar escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos especializados nas áreas de direito civil e de direito administrativo, a unidade técnica considerou que o item 4.22 do edital restringia a competitividade da licitação, impedindo a escolha da proposta mais vantajosa, ao impor ao futuro contratado o encargo de dispor de profissional detentor de curso de especialização em direito civil e/ou processo civil. De acordo com a unidade técnica, “A exigência da qualificação de profissionais se resume ao reconhecimento da entidade competente. No caso dos advogados, a entidade competente é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Assim, bastaria o reconhecimento do profissional como advogado pela OAB para atingir-se a qualificação técnica. A exigência de titulação acadêmica, como a especialização, por outro lado, não encontra guarida na legislação. [...] É preciso assinalar que a intenção da entidade em buscar a melhoria profissional de seus contratados é louvável. Todavia, o uso do pregão, destinado aos serviços comuns, não se coaduna com exigências de serviços de cunho mais especializados. [...] Em caso de a Administração realmente verificar a necessidade, fazendo a devida justificação, de maiores exigências, a contratação do objeto, por se tratar de serviços de natureza predominantemente intelectual, melhor se adequaria ao tipo de licitação ‘técnica e preço’, onde é possível a atribuição de pontuação, devidamente justificada, e de estabelecimento de requisitos pertinentes ao objeto licitado para habilitação técnica (art. 46 da Lei nº 8.666/1993). De igual modo, tal não parece ser o caso em apreço, tendo em vista que o foco da contratação é a atuação em Juizados Especiais, os quais envolvem causas de menor complexidade, que possibilitam, em certos casos, até mesmo a dispensa do advogado. Portanto, diante da inclusão de exigência de qualificação técnica sem amparo legal, o certame deve ser anulado.”. Não obstante concordar com as considerações aduzidas pela unidade técnica, o relator divergiu da proposta de anulação do certame, ante a presença de circunstâncias atenuantes. Primeiro, o valor estimado do contrato, por doze meses de execução, era R$ 440.440,00, mas o melhor lance foi R$ 149.990,99, equivalente a 34% do previsto no edital, com a obtenção de economia significativa para os cofres da entidade. Segundo, a participação de nove empresas no evento “indica que a competitividade da licitação foi preservada e que a proposta aprovada pode ser considerada como a mais vantajosa para a Administração”. Terceiro, os atuais licitantes “podem se sentir desestimulados de participar de um novo certame com firmas que dispõem de profissionais sem as mesmas qualificações técnicas de seus empregados. Logo, o provável aumento do número de licitantes pode ser menor do que o esperado, ou até mesmo nulo, caso essa desistência se concretize”. Por fim, os elementos constantes dos autos “não garantem, sem contestação, que os benefícios pretendidos com a nova licitação superariam os custos decorrentes da anulação do atual pregão, do tempo necessário à realização de outro certame e da perda da qualidade ora obtida”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu apenas expedir determinação corretiva à entidade, para futuras licitações. Precedente citado: Acórdão n.º 2.081/2007-Plenário. Acórdão n.º 1336/2010-Plenário, TC-011.910/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 09.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 20 do TCU - 2010
Precisa estar logado para fazer comentários.