Inversão, nos processos licitatórios de arrendamento de áreas de instalações portuárias, das fases de habilitação e julgamento
Em consequência do Acórdão n.º 447/2009-Plenário, por meio do qual o TCU recomendou à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que observasse, nas licitações de arrendamento de áreas de instalações portuárias, a previsão legal para inversão das fases de habilitação e julgamento, nos termos previstos no art. 18-A da Lei n.º 8.987/95, o Ministro da Secretaria Especial de Portos formulou consulta ao TCU com a seguinte redação: “Poderá a Administração do Porto, em adotando a concorrência como modalidade de licitação para arrendamento de instalações do porto sob sua administração, utilizar-se da inversão de fases prevista na Lei de Concessões? Em caso afirmativo, poderá essa promover a disputa de lances imediatamente após o encerramento da fase de classificação das propostas econômicas?”. Em seu voto, o relator afirmou que o TCU, ao expedir a aludida recomendação, fundamentou-se em dispositivos legais e regulamentares, com destaque para o art. 4º, I, da Lei n.º 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. Já o Decreto n.º 6.620/2008, que regulamenta a Lei n.º 8.630/93, em seu art. 29, IV, preceitua que o procedimento administrativo de licitação para o arrendamento de instalações portuárias rege-se pela Lei n.º 8.666/93 e pela Lei n.º 8.987/95 (lei geral de concessão e permissão de serviços públicos). Por seu turno, a Lei n.º 8.987/95 define a concorrência como modalidade de licitação para a concessão de serviço público, precedido ou não da execução de obra pública (art. 2º, II e III). E o artigo 18-A da referida lei prevê a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento, não impedindo que o oferecimento de lances ocorra imediatamente após encerrada a fase de classificação das propostas. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu responder ao consulente que: “a) não há óbice para a Administração do Porto, em adotando a concorrência como modalidade de licitação para arrendamento de instalações do porto sob sua administração, utilizar-se da inversão de fases prevista na Lei de Concessões; b) o art. 18-A, inciso I, da Lei n.º 8.987/1995 autoriza – e não determina – a utilização da disputa de lances imediatamente após o encerramento da fase de classificação das propostas, na realização da licitação;”. Acórdão n.º 1349/2010-Plenário, TC-010.430/2009-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 09.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 20 do TCU - 2010
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