Restrição à competitividade na adjudicação, por preço global, das obras de pavimentação e da construção de casas populares
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito do Município de Tanque D’Arca/AL, envolvendo a gestão de recursos federais transferidos pelo Ministério das Cidades mediante contrato de repasse, objetivando a implantação ou melhoria de obras de infraestrutura urbana na municipalidade. Foi suscitada “restrição à competitividade no processo licitatório, alusivo à Tomada de Preços 004-TP/2005-CPL da Prefeitura de Tanque D’Arca/AL, pela não adjudicação por itens, em dois lotes distintos, um para obras de pavimentação e outro para construção de 80 (oitenta) casas populares, descumprindo o art. 3° da Lei 8.666/93 e os acórdãos do TCU com relação ao tema”. Em seu voto, o relator destacou que, ao definir que a contratação seria por preço global, com a consequente adjudicação a uma única empresa, e incluir no edital a exigência de que somente poderia participar do certame empresa cujo capital social integralizado fosse igual ou superior a 10% do valor total da contratação, a prefeitura “restringiu a possibilidade de que uma significativa quantidade de empresas de menor porte participasse do certame”. E a evidência de que a adjudicação pelo preço global, aliada à exigência de capital social mínimo vinculado ao valor da contratação, restringiu a competitividade “é que, não obstante o valor da licitação e a divulgação realizada (publicação no D.O.U. e no Diário Oficial do Estado de Alagoas), apenas três empresas apresentaram propostas. Numa delas, a empresa Lacerda Engenharia Ltda. ofertou preço com irrisória variação a menor em relação ao orçamento básico apresentado pela prefeitura. Além disso, com a inabilitação de outras empresas, não houve disputa de preços.”. Para o relator, embora o entendimento do TCU esteja pacificado no sentido da obrigatoriedade da realização de licitação por itens quando estes não forem partes indivisíveis de um mesmo serviço ou projeto e quando a divisão se mostrar economicamente vantajosa, havia, no caso concreto, “a atenuante de não ter sido apontado, nos autos, que o descumprimento desse dispositivo tenha trazido qualquer prejuízo para o erário”. Entendeu, portanto, “de demasiado rigor impor multa aos responsáveis”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir tão somente determinação corretiva à Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca/AL, para futuras licitações realizadas com recursos federais. Precedentes citados: Acórdãos n.os 808/2003, 1.355/2004 e 2.521/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 3013/2010-2ª Câmara, TC-015.919/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 15.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 21 do TCU - 2010
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