Licitação para registro de preços: 1 - Faculdade quanto à fixação de preços máximos no edital
Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 28/2010, realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinado ao registro de preços de uniforme escolar para alunos das redes públicas estaduais e municipais de ensino. Entre as irregularidades suscitadas, constava a “omissão do preço unitário máximo no edital de licitação”. A unidade técnica concluiu ter ocorrido, de fato, inobservância do Decreto n.º 3.931/2001, o qual “dispõe expressamente que o edital contemplará o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar (art. 9º, III)”. Entretanto, segundo a unidade instrutiva, “não há indícios, no caso em tela, de que a omissão do preço unitário tenha prejudicado os licitantes. A alegação do FNDE de que o sistema Comprasnet informa ao licitante se o preço ofertado está acima do valor de referência foi confirmada por esta Unidade Técnica [...]. Uma vez que cada item do objeto da licitação constituiu um lote, conclui-se que os licitantes tiveram ciência da adequação, ou não, de suas propostas aos valores unitários estimados pela Administração e, no momento de enviá-las ao sistema, tiveram possibilidade de adequá-las. Portanto, a omissão do valor unitário máximo no edital não enseja a anulação do certame. Mostra-se pertinente, contudo, alertar o FNDE de que a ausência, no edital de licitações para registros de preços, do preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar configura violação ao art. 9º, III, do Decreto n.º 3.931/2001.”. Em seu voto, o relator divergiu do entendimento de que o edital de licitação para registro de preços deve contemplar, obrigatoriamente, o preço máximo de cada lote do certame. Segundo ele, em que pese o art. 9º, III, do Decreto n.º 3.931/2001 definir que o edital contemplará, entre outros requisitos, o preço unitário máximo, a melhor interpretação do art. 40, X, da Lei n.º 8.666/93 é no sentido de que o referido dispositivo apenas faculta a fixação do preço máximo. E o Decreto n.º 3.931/2001, regulamentador da Lei n.º 8.666/93 quanto ao sistema de registro de preços, “deve se ater às condições traçadas na lei que regulamenta, não podendo contrariar seu texto, tampouco inovar no ordenamento jurídico”. Para o relator, é recomendável fixar o teto máximo de aceitabilidade das propostas de preços, já que não traz qualquer prejuízo à licitação e propicia a todos os interessados o conhecimento antecipado do limite máximo que a administração, em tese, pretende pagar. Assim sendo, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu recomendar ao FNDE que avalie, em futuras licitações, a conveniência de divulgar os preços máximos estimados para os bens ou serviços adquiridos. Acórdão n.º 3028/2010-2ª Câmara, TC-010.309/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 15.06.2010.
Licitação para registro de preços: 2 - Validade do registro não superior a um ano, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações
Ainda quanto ao Pregão Eletrônico n.º 28/2010, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinado ao registro de preços de uniforme escolar para alunos das redes públicas estaduais e municipais de ensino, a unidade técnica constatou que o item 10.1 do edital “estabelece que a ata terá validade por doze meses, prorrogável na forma do art. 4º, § 2º, do Decreto n.º 3.931/2001, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas [...], segundo a qual a ata de registro de preços não pode ter validade superior a doze meses, incluindo eventuais prorrogações, em obediência ao artigo 15, § 3º, III, da Lei n.º 8.666/93”. No caso, “ante a contradição entre o item 10.1 do edital e a jurisprudência recente do Tribunal [...], o FNDE deverá ser alertado” quanto à irregularidade. Tendo em vista que a medida proposta dizia respeito à observância da jurisprudência do Tribunal e da própria Lei de Licitações, o relator considerou mais efetivo endereçá-la ao FNDE por meio de determinação, e não mediante “alerta”, conforme sugerido pela unidade técnica. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu “determinar ao FNDE que fixe em no máximo um ano a validade do registro de preços proveniente do Pregão Eletrônico n.º 28/2010, assim como a validade dos registros referentes às futuras licitações, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações, em observância ao art. 15, § 3º, III, da Lei n.º 8.666/93, à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos n.º 2.140/2010 – 2ª Câmara e n.º 991/2009 – Plenário) e à Orientação Normativa n.º 19/2009 da Advocacia-Geral da União”. Acórdão n.º 3028/2010-2ª Câmara, TC-010.309/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 15.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 21 do TCU - 2010
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