Diferenciação entre o BDI de fornecimento de materiais e o dos serviços de engenharia
Na impossibilidade técnica e econômica, devidamente justificada, de o contratante parcelar o objeto da contratação em licitações autônomas, e sendo o fornecimento de materiais e equipamentos de grande materialidade, faz-se necessária a diferenciação entre o BDI de fornecimento de materiais e o dos serviços de engenharia, para enquadrar o primeiro em patamares geralmente aceitos pelo Tribunal. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar pedido de reexame interposto contra as seguintes determinações insertas no Acórdão n.º 2.875/2008-Plenário: “9.12. determinar à Empresa Maranhense de Administração Portuária - Emap, no que tange à execução do Contrato 80/2006 – Emap [...], que adote as providências necessárias com vistas a efetuar sua repactuação junto à empresa Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia de modo a: [...] 9.12.3. prever BDI diferenciado para os equipamentos complementares do cais [...], de forma a adotar, exclusivamente para esses equipamentos, percentuais aceitáveis e compatíveis com o empreendimento, observando-se os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência do TCU, a qual indica a aceitação de percentual máximo de 10% para a simples aquisição/intermediação perante terceiros, cabendo à própria Emap verificar, junto à empresa Serveng-Civilsan, a necessidade de restrição desse percentual a apenas itens fornecidos por terceiros, caso se constate que os serviços inerentes à montagem ou instalação, indicados na composição do custo unitário, estejam a cargo da própria empresa [...]; 9.12.4. excluir da base de cálculo, sobre a qual incidirá o BDI geral do contrato, o montante dos custos associados aos equipamentos complementares do cais, visto que sobre estes deverá incidir BDI específico, em cumprimento ao subitem 9.12.3 retro;”. Em seu voto, o relator destacou que a aplicação indiscriminada e de forma linear de percentual geral de BDI sobre todos os itens da planilha de preços anexa aos contratos relacionados ao empreendimento, mesmo sobre aqueles itens significativos, em que a contratada atua como mera intermediadora no fornecimento de equipamentos por terceiros e para os quais é tecnicamente inviável a realização de licitação separada, termina por onerar excessivamente a equação econômico-financeira, em desfavor da administração pública. A corroborar o seu entendimento, o relator ressaltou a recém-editada Súmula de Jurisprudência n.º 253, que assim dispõe: “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos, de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas, e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento ao recurso. Precedente citado: Acórdão n.º 2.158/2008-Plenário. Acórdão n.º 1368/2010-Plenário, TC-024.699/2009-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 16.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 21 do TCU - 2010
Precisa estar logado para fazer comentários.