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O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 676. Na sessão de 27.8.2012, os demais Ministros da Corte iniciaram a leitura de seus votos sobre o capítulo III da denúncia, atinente a “origens dos recursos empregados no esquema criminoso: crimes de corrupção (ativa e passiva), peculato e lavagem de dinheiro”. A Min. Rosa Weber, primeira a se manifestar, destacou que questões relativas a financiamento de gastos de campanha ou despesas de partido não integrariam o conjunto fático descrito na presente acusação. Salientou, ainda, que o pagamento de propina não seria feito sob holofotes, daí o realce do valor das presunções, bem como a admissão de maior elasticidade à prova acusatória nos delitos de poder, porquanto seus autores teriam mais facilidade em esconder o ilícito. Asseverou, ademais, que a manipulação do dinheiro objeto da propina caracterizaria meio para a consumação ou exaurimento das corrupções ativa e passiva. No ponto, discorreu que, na corrupção ativa, ambos os núcleos do tipo (“oferecer” e “prometer”) configurariam crime formal e que a percepção da vantagem indevida pelo corrompido constituiria exaurimento do delito. Já na corrupção passiva, o verbo “solicitar” indicaria crime formal, de maneira que o efetivo recebimento da propina representaria o exaurimento do delito, ao passo que “receber” indicaria crime material, cuja obtenção da vantagem ingressaria na fase consumativa do delito. Por outro lado, sinalizou que, na espécie, a ocultação ou dissimulação da lavagem de dinheiro significaria a ponta de esquema criminoso de proporções mais amplas, razão por que postergaria o exame sobre essas imputações a João Paulo Cunha e a Henrique Pizzolato para outro momento. Tendo em conta essas premissas teóricas acompanhou, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, relator, dele divergindo em relação a João Paulo Cunha para absolê-lo do peculato decorrente da contratação da empresa IFT.
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Os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator e acolheram a pretensão acusatória para condenar: a) João Paulo Cunha pelos delitos narrados no item concernente à “Câmara dos Deputados: contratação da agência SMP&B Comunicação - Corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e peculato” (III.1); b) Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz pelos crimes descritos no referido item, somado aos tópicos denominados “Desvio de recursos pertencentes ao Banco do Brasil, a título de bônus de volume” e “Corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e desvio de recursos do Banco do Brasil junto ao fundo de incentivo Visanet” (III.2 e III.3, respectivamente); e c) Henrique Pizzolato pelos tipos aludidos nos grupos III.2 e III.3 da denúncia. De igual modo, absolveram Luiz Gushiken. O Min. Luiz Fux, em acréscimo, enfatizou função demonstrativa e persuasiva da prova, em contraposição à verdade real e absoluta. Aduziu que o magistrado trabalharia com a verdade suficiente, contida nos autos, partindo de um fato conhecido para chegar a outro, desconhecido. Ter-se-ia, assim, atividade de reconstrução da realidade fática. Teceu comentários quanto à aplicação subsidiária do art. 333 do CPC, em âmbito processual penal, de maneira a caber ao parquet a prova de fato constitutivo de seu direito e à defesa, a contraprova. Consignou, além disso, a possibilidade da lavagem — cujas etapas seriam: encobrimento, circulação e transformação do dinheiro oriundo de ilícito em lícito — como delito autônomo à lavagem.
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O Min. Dias Toffoli sufragou o voto do revisor para julgar parcialmente procedente o pleito formulado na denúncia a fim de: a) condenar Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Henrique Pizzolato pelos delitos narrados nos itens III.2 e III.3; b) absolver, com base no art. 386, VII, do CPP, João Paulo Cunha, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz da imputação contida no item III.1; e c) absolver, com fundamento no art. 386, V, do CPP, Luiz Gushiken do crime descrito no tópico III.3. Afirmou que, para a condenação por lavagem de dinheiro, seria necessário que o coautor tivesse consciência de que dissimularia e ocultaria dinheiro, bens ou valores cuja procedência sabidamente estaria relacionada com a comissão de crimes previstos na Lei de Lavagem. Demais disso, o dolo configuraria elemento subjetivo do tipo, não havendo na legislação a figura culposa. Observou, ainda, que todas as condutas alternativas estariam intrinsecamente ligadas à intencionalidade de ocultar ou dissimular o patrimônio ilícito originário de crime antecedente, ainda quando se tratasse de colaboração que, na situação dos autos, não teria sido imputada a João Paulo Cunha. Nessa contextura, reputou que a acusação não comprovara a ciência, por parte do parlamentar, da origem espúria dos recursos a ele repassados, motivo pelo qual, embora acompanhasse o revisor quanto à absolvição, fazia-o por insuficiência de provas.
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Na assentada do dia 29.8.2012, o Min. Cezar Peluso acompanhou o relator para julgar parcialmente procedente o pedido, dissentindo deste último apenas com o intuito de absolver João Paulo Cunha, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, dos delitos de lavagem de dinheiro e de peculato, quanto à contratação da empresa IFT. Inicialmente, realizou digressão sobre indício, o qual, segundo doutrina geral do direito, seria prova indireta ou crítico-lógica, em contraposição às provas diretas ou histórico-representativas. Relembrou que, no sistema processual, a eficácia dos indícios seria a mesma das provas diretas ou histórico-representativas. Exemplificou os 3 sentidos que aquele vocábulo assumiria: a) “suspeita, ou dados de suspeita”, nos artigos 126, 134 e 312 do CPP; b) “indicações”, no art. 290, § 1º, b, do CPP; e, sobretudo, c) “indício”, meio ou modalidade de prova, no art. 239 do CPP, ou seja, espécie de documento, no sentido genérico, tudo o que ensinaria algo do passado, como meio de reconstituição historiográfica dos fatos, com o mesmo tipo de atividade lógica que desempenharia um historiador. Aduziu que a acepção corretamente emprestada à norma seria a da circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato que deveria ser atestado, autorizaria, por indução, concluir-se pela existência desse. Elucidou que o recebimento de alta quantia, em circunstâncias clandestinas, por si ou interposta pessoa, consubstanciaria fato ilícito. Mencionou que a acusação não precisaria comprovar a existência do comportamento ilícito, porque: a) ele se inferiria da experiência; b) o fato provado seria o indício. Nessa senda, asseverou que os fatos públicos e notórios independeriam de prova (CPC, art. 334, I).
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Acresceu que declarações prestadas a jornais e não desmentidas, bem como conclusões tiradas por comissões do Congresso Nacional, que, embora não submetidas ao contraditório, seriam, no fundo, afirmações de acontecimentos com caráter documental estrito, as quais poderiam ser invocadas pelo julgador, porquanto públicas e notórias. Verificou que as defesas dos réus teriam juntado vários documentos aos memoriais — os quais não submetidos ao contraditório —, com o intuito de que o julgador os levasse em conta. Após, passou a examinar os delitos atribuídos a João Paulo Cunha, a começar pelo de corrupção passiva. Consignou absolutamente inverossímil a alegação de que o montante recebido seria do PT para pagamento de pesquisas pré-eleitorais na região de Osasco, porque o réu : a) mentira sobre o recebimento, mas, se fosse dinheiro proveniente de seu partido, não teria motivo para fazê-lo; b) deteria conhecimento de que o partido estaria, àquela altura, insolvente; e c) não teria motivo para pedir pesquisas pré-eleitorais para campanha que se realizaria quase 2 anos depois. Outrossim, prelecionou que, ainda que por hipótese se tratasse de dinheiro do PT, o procedimento clandestino não se justificaria. Advertiu ser irrelevante o destino atribuído ao montante, haja vista que o crime seria formal em qualquer de suas 3 modalidades, inclusive na de “receber”. A respeito, descreveu ser inquestionável o ato do recebimento, porque confessado. Referiu que a única explicação possível para o recebimento clandestino do valor seria vantagem indevida, para obter a prática de atos de ofício que pudessem favorecer a SMP&B na licitação, da qual, aliás, ela fora vencedora, não obstante 2 anos antes tivesse sido desclassificada, porque não preenchera os requisitos mínimos para qualquer classificação. Realçou que essa empresa, revigorada na nova gestão, vencera esse procedimento licitatório.
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Pronunciou que, para a configuração do crime em tela, bastaria que os atos ilícitos esperados da aceitação da propina não fossem praticados por qualquer motivo. Além disso, o resultado poderia ser obtido mediante a prática de atos lícitos do parlamentar, a denotar, nesse caso, a chamada corrupção imprópria, dado que a vantagem poria em dúvida a honorabilidade do Presidente da Câmara e a seriedade da sua função. No ponto, colacionou doutrina segundo a qual seria irrelevante que o ato funcional, comissivo ou omissivo, sobre o que versaria a venalidade, fosse lícito ou ilícito, ou seja, contrário ou não aos deveres do cargo ou função. Isso porque a não distinção entre licitude e ilicitude do ato ou abstenção visada pelo pacto de corrupção decorreria de que o motivo da tipificação penal na espécie — a pravidade, a malignidade do tráfico do comércio da função — acarretaria desprestígio da Administração ou a suspeita em torno desta, daí porque o delito se consumaria com a aceitação do dinheiro dos sócios da empresa que concorreria à licitação, ainda que o ato funcional não viesse a ser praticado.
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De outro lado, acompanhou a Min. Rosa Weber no que absolvera João Paulo Cunha do delito de peculato, no tocante à contratação da empresa IFT, por falta de provas (CPP, art. 386, VII). Assim, com fulcro em depoimentos colhidos nos autos, que cuidariam da prestação de serviço pelo jornalista à Câmara, revelou que, na dúvida, não poderia deixar de decidir em favor do réu. No que concerne ao peculato da SMP&B, acompanhou integralmente o relator. Ponderou ter havido hipertrofia das despesas da Câmara com o resultado da licitação em que vencedora a SMP&B. Logo, essa discrepância, no fundo, seria justificação para a percepção de comissões pela SMP&B até para efeito da distribuição de dinheiro. Explanou haver confusão entre subcontratações verdadeiras e execução direta do contrato originário. Nesse diapasão, mencionou que a cláusula da avença seria expressa quanto à possibilidade de subcontratação de serviços de criação e produção, desde que guardasse preponderância na realização desse serviço. Aduziu que o critério editalício de melhor técnica, pelo qual a empresa vencera a licitação, destinar-se-ia a aferir a potencialidade e a habilidade de realização de serviços intelectuais, mas a agência somente teria executado 2,2% daquilo que contratado, de forma que não poderia ser considerada cumpridora do instrumento obrigacional.
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No atinente ao crime de lavagem de dinheiro, dissentiu do relator ao negar a materialidade do fato e absolver o réu. Enfatizou que, com a finalidade de tentar descrever a natureza do delito de lavagem de capitais, comumente, distinguir-se-ia o processo em 3 etapas: ocultação, dissimulação e reintegração do capital com aparência de origem lícita. Relembrou que, pelo menos na legislação vigente à época dos fatos, todas seriam punidas pelo ordenamento brasileiro e que o pressuposto do crime de lavagem seria a existência de delito antecedente. Anotou que a matéria do concurso de crimes na lavagem de dinheiro seria problemática, pois o verbo “ocultar” poderia referir-se a ato posterior, independente do delito antecedente, como primeira etapa do processo de lavagem e branqueamento de capitais. Aludiu que se reportaria, também, à ocultação do próprio produto do crime como ato de comissão do delito antecedente, ou ainda como seu post factum. Essa última seria a imputação da denúncia julgada procedente pelos Ministros relator e revisor. Apontou que a imputação simultânea ao mesmo réu do delito antecedente do crime de lavagem configuraria hipótese possível, a depender da demonstração de atos diversos e autônomos daquele que comporia a realização do delito antecedente. Destarte, aclarou que a utilização de terceira pessoa para o saque de dinheiro ilícito não passaria de exaurimento do próprio delito originário, pelo que não haveria ações independentes entre os crimes de corrupção passiva e o de lavagem.
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Relativamente os itens III.2 e III.3 da denúncia, assinalou haver 2 confusões. A primeira referir-se-ia ao bônus de volume, o que não seria relevante para o deslinde do caso, tendo em vista cláusula contratual clara sobre a obrigação da DNA de transferir integralmente ao banco todas as vantagens que decorressem da execução da avença. Preceituou que, em tema de direito obrigacional, os contraentes, no pleno exercício da autonomia negocial, poderiam estipular a transferência de benéficios ao Banco do Brasil - BB, independementemente de costume comercial. Articulou que o contrato seria ato jurídico perfeito e lei posterior poderia alterá-lo. Daí porque, não haveria propósito em excogitar-se de abolitio criminis, nem de levar em conta o que noutro sentido tivesse decidido o TCU. Ressaiu que a segunda confusão residiria em saber se os recursos do Fundo da Visanet seriam de caráter público ou privado. Aduziu que esse dinheiro pertenceria aos titulares das bandeiras e, no caso, ao BB, dado que quotista do fundo. Por fim, adiantou a dosimetria das penas, tendo em vista a proximidade de sua aposentadoria.
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Na sequência, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acolheram parcialmente a pretensão punitiva, divergindo do relator somente para absolver: a) João Paulo Cunha do delito de peculato, com relação à contratação da empresa IFT (CPP, art. 386, VII); e b) João Paulo Cunha e Henrique Pizzolato da imputação de lavagem de dinheiro tão só quanto ao tipo previsto no inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. O Min. Gilmar Mendes afirmou que ônus da prova recairia sobre a acusação, a quem caberia demonstrar a autoria e a materialidade do delito. Assentou que essa premissa, contudo, não desobrigaria a defesa de comprovar, se suscitasse, a incidência de estado de necessidade, legítima defesa ou excludentes de fato, de ilicitude ou mesmo de culpabilidade (CPP, art. 156, caput). Observou, ainda, que as provas produzidas na fase de inquérito policial, ou parlamentar, deveriam ser recebidas cum grano salis, contudo não subtrairiam da parte a possibilidade do contraditório, sendo, na espécie, apenas diferido. Assim, toda e qualquer objeção, inclusive a contraprova, poderia ser judicializada.
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Reputou desncessária a precisão descritiva do ato impugnado para configurar o delito, mas, apenas demonstração do nexo de causalidade entre o ato imputado ao funcionário e o plexo de atribuições inerentes ao seu cargo. Frisou que, na situação dos autos, o ato imputado a João Paulo Cunha ocorreria em inequívoco favorecimento à empresa vencedora do procedimento licitatório. Lembrou que a expressão ato funcional não se empregaria no sentido técnico de ato administrativo; significaria qualquer conduta posta em prática pelo funcionário no exercício de suas funções, compreendendo providências, atos devidos, propostas, requerimentos, pareceres e demais operações de natureza material ou omissiva. No que concerne à arguição da defesa de que o relatório de controle interno do TCU seria desqualificado, porquanto confeccionado por servidor que supostamente nutriria inimizade com o Diretor da Secom, consignou que antipatias, controvérsias e desavenças não bastariam para gerar suspeição que, a rigor, deveria ser qualificada (CPP, art. 254, I). Outrossim, o que eventualmente se colocaria sob suspeita seriam as valorações, juízos subjetivos sobre os fatos e não aqueles acontecimentos objetivamente exteriorizados. Nessa quadra, o citado relatório não se invalidaria como elemento de prova, tendo em conta que arrolaria circunstâncias fáticas perceptíveis objetivamente, mediante simples exame documental. Registrou, em relação ao delito de branqueamento de capitais, que a Corte já assentara a possibilidade de o autor do crime antecedente responder pelo crime de lavagem de dinheiro. Sumarizou que o mero proveito econômico do produto do crime não configuraria a lavagem de dinheiro, a pressupor a prática das condutas de “ocultar” ou “dissimular”. Sublinhou que a lavagem de dinheiro não seria descrita como conduta objetiva; seria juízo de valor sobre várias condutas. Se visasse ocultar ou dissimular, qualquer ação que fosse, a conduta estaria tipificada como crime de lavagem. Quanto ao segundo delito de peculato (empresa IFT), acompanhou a Min. Rosa Weber para absolver o réu por insuficiência de provas. Entendeu que o parquet não se desincumbira do ônus de comprovar que o jornalista prestara serviços a João Paulo Cunha e não à Câmara dos Deputados.
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O Min. Celso de Mello, por sua vez, acentuou que o processo penal só poderia ser concebido como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. Enfatizou, assim, que a exigência de comprovação dos elementos que dariam suporte à acusação penal recairia por inteiro sobre o órgão ministerial. Apontou que os membros do poder, quando atuassem em transgressão às exigências éticas que deveriam pautar e condicionar a atividade política, ofenderiam o princípio da moralidade, que traduziria valor constitucional de observância necessária na esfera institucional de qualquer dos Poderes da República. A seu turno, não acolheu a pretensão punitiva do Estado, no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. Repeliu a aplicação da Convenção de Palermo quanto ao estabelecimento de diretrizes conceituais sobre criminalidade organizada. Reputou prevalecer sempre, em matéria penal, o postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal. Pronunciou não ser possível invocar-se, para efeito de incriminação, norma consubstanciada em pactos ou em convenções internacionais, ainda que formalmente incorporados ao plano do direito positivo interno. No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, observou possível sua configuração mediante dolo eventual, notadamente no que pertine ao caput do art. 1º da referida norma, e cujo reconhecimento apoiar-se-ia no denominado critério da teoria da cegueira deliberada ou da ignorância deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida. Mencionou jurisprudência no sentido de que o crime de lavagem de dinheiro consumar-se-ia com a prática de quaisquer das condutas típicas descritas ao longo do art. 1º, caput, da lei de regência, sendo pois, desnecessário que o agente procedesse à conversão dos ativos ilícitos em lícitos. Bastaria mera ocultação, simulação do dinheiro oriundo do crime anterior sem a necessidade de se recorrer aos requintes de sofisticada engenharia financeira.
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O Min. Marco Aurélio julgou procedente, em parte, o pedido, divergindo do relator para absolver os réus João Paulo Cunha e Henrique Pizzolato dos delitos de lavagem de dinheiro. Quanto aos crimes de corruções passiva e ativa, asseverou que os parágrafos desses dispositivos revelariam causa de aumento, nas quais se cogitaria de dever funcional. Se houvesse compreensão, na própria cabeça dos artigos, da exigência, em si, da prática de ato de ofício, não haveria razão para concluir-se pela causa de aumento. Anotou decorrer da lei que a lavagem pressuporia a ocultação, dissimulação da origem do bem ou numerário, e o objeto do ato estaria ligado a bens, valores e direitos, colimando-se ocultar ou dissimular natureza, origem, disposição, movimentação ou propriedade. No ponto, aduziu a desnecessidade de autoria do crime antecedente para ser alcançado por regra definidora da lavagem de dinheiro. Para tanto, deveria haver a ciência e a aparência de licitude quanto ao bem ou ao numerário. Por fim, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, reajustou a parte dispositiva de seu voto, sem prejuízo da fundamentação, para absolver João Paulo Cunha, referentemente à contratação da empresa IFT (item III.1), com base no art. 386, VII, ao invés do 386, III, do CPP. Explanou que haveria consignado a existência de provas conflitantes.
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Na assentada de 30.8.2012, o Min. Ayres Britto, Presidente, acompanhou integralmente o voto do relator quanto ao capítulo III da denúncia. Acrescentou que o simples fato de pessoas se reunirem em sociedade comercial, com o objetivo de praticar atos empresariais lícitos, não configuraria formação de quadrilha ou bando na eventualidade de perpetrar crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Esclareceu que, ao revés, seria possível a existência de associação de pessoas para cometerem atos empresariais lícitos e, paralelamente, delitos. Mencionou que este seria o núcleo das imputações feitas contra Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. No que concerne às imputações de peculato, ressaltou a divergência entre laudo do instituto de criminalística e acórdão do TCU. Aduziu que, conquanto os tribunais de contas fossem órgãos de estatura constitucional, não seriam propriamente judicantes, de modo a não se confundir a instância de contas e a penal. Ressaiu o aproveitamento de elementos probatórios colhidos em processo de contas, inquéritos policiais e comissões parlamentares de inquérito, desde que a título de corroboração de provas coligidas no processo penal. Destacou que, se a instância penal concluisse pela inexistência de ato delituoso, a de contas não poderia afirmar o contrário e que a recíproca não seria verdadeira. No ponto, entendeu que o quadro factual devidamente provado em âmbito penal deveria prevalecer. Em arremate, registrou que a cláusula de proibição de repasse de toda e qualquer vantagem concedida à DNA Propaganda constaria não só do contrato, mas do próprio edital de procedimento licitatório. Logo, consubstanciaria ato jurídico perfeito, inalcançável por suposta autorização retroativa conferida na Lei 12.232/2010.
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Em seguida, o Tribunal proclamou o resultado provisório do julgamento, no sentido de acatar, em parte, o pedido formulado pelo Ministério Público para, em relação ao item III.1, condenar João Paulo Cunha pelos delitos de: a) corrupção passiva, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, revisor, e Dias Toffoli; b) lavagem de dinheiro, vencidos os Ministros revisor, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco Aurélio, com a ressalva dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que também o condenavam, exceto no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98; c) peculato quanto à empresa SMP&B, vencidos os Ministros revisor e Dias Toffoli. Por outro lado, absolvê-lo da imputação de peculato no concernente à empresa IFT, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Presidente. Condenar Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz por corrupção ativa e peculato, vencidos os Ministros revisor e Dias Toffoli. No tocante ao tópico III.2, condenar Henrique Pizzolato, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz por peculato. Relativamente ao grupo III.3, condenar: a) Henrique Pizzolato por corrupção passiva e peculato, e, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, condená-lo por lavagem de dinheiro, com a ressalva já referida pelos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes; e b) Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz por corrupção ativa e peculato. Alfim, absolver Luiz Gushiken da imputação de peculato, com base no art. 386, V, do CPP. A Min. Rosa Weber deliberou votar posteriormente no que pertine à lavagem de dinheiro.
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O relator passou, então, a analisar o capítulo V da denúncia, no qual imputados crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º) a Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório, todos detentores de cargos executivos no Banco Rural à época dos fatos (“núcleo financeiro”). Lembrou que a peça acusatória descrevera o fato criminoso da seguinte forma: a) concessão de empréstimos simulados, tanto para financiar o esquema delituoso narrado quanto para lavar valores ilícitos movimentados pela suposta quadrilha; e b) uso de mecanismos fraudulentos, como celebração de sucessivos contratos de renovação de empréstimos fictícios, para encobrir o caráter simulado das operações. Ressaltou que a tese acusatória apoiar-se-ia em diversos laudos, os quais revelariam violação de normas legais e infralegais aplicáveis à espécie, sobretudo no tocante às operações realizadas com o PT, a SMP&B e a Graffiti Participações. Anotou que o Banco Rural não observaria sequer as exigências relativas aos cadastros de clientes, notadamente as pessoas jurídicas mencionadas, ao deixar de verificar, por exemplo, sua capacidade financeira por ocasião das sucessivas renovações de empréstimos. Avaliou que teriam sido apresentadas, ademais, informações contábeis falsas quando da obtenção desses empréstimos, sem o registro da real posição de endividamento bancário por parte das contraentes. Apontou que o referido banco elaborara análise econômico-financeira com base nessas informações falsas, embora devesse e tivesse condição de saber que seriam inidôneas, tendo em conta o vultuoso aumento das dívidas para com a instituição financeira. Assim, esta descumpriria conscientemente normas de combate à lavagem de dinheiro do Sistema Financeiro Nacional.
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No que se refere a empréstimos concedidos ao PT, observou que laudo pericial demonstraria a existência de mútuo ao partido sem cadastro da agremiação, das pessoas físicas responsáveis ou de avalistas. Quanto às renovações, a instituição financeira permanecera omissa, sem exigir qualquer garantia real. No tocante aos empréstimos feitos pela SMP&B, o laudo apontara que analista do Banco Rural emitira parecer técnico, no qual não recomendava a reforma do limite para concessão de crédito. A respeito da Graffiti, também relataria não deter informações econômicas e financeiras suficientes a seu respeito, a possibilitar a liberação de expressiva operação de empréstimo. Em relação a Cristiano Paz, o cadastro existente no banco apresentaria incompatibilidades relativas a declaração de IRPF apresentada. O laudo informaria discrepâncias também acerca de Ramon Hollerbach e Marcos Valério. O relator reputou que os cadastros existentes sequer eram atualizados, estavam instruídos com documentação falsa e, quando apareciam deficiências, eram ignoradas pelo banco. A instituição financeira não exigiria atualização documental periódica do grupo de pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Marcos Valério, na contratação e renovação de empréstimos. Frisou que, em decorrência da realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o Banco Central do Brasil - Bacen instaurara processo administrativo, em que apuradas 2 infrações de natureza grave: a) deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação, a resultar na remessa, ao Bacen, de demonstrações financeiras que não refletiriam a real situação econômico-financeira da instituição; e b) aprovar demonstrações financeiras que não refletiriam essa mesma situação. Registrou que, após apuradas essas infrações, o Bacen comunicara ao Ministério Público que verificara indícios de ocorrência, em tese, dos delitos previstos nos artigos 4º, caput; 6º; 10 e 17, todos da Lei 7.492/86. Sublinhou que o Bacen estabelecera critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão de créditos de liquidação duvidosa. Para tanto, as instituições deveriam classificar as operações em ordem crescente de risco. Outra obrigação delas seria a manutenção dos documentos relativos à sua política e a seus procedimentos para a concessão, renovação e classificação das operações, no intuito de evidenciar o tipo e os níveis de risco administrados, as exigências para a celebração dos mútuos e o procedimento de autorização.
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Delineou que, em flagrante descumprimento de preceitos normativos, os então principais dirigentes do Banco Rural — em questionadas operações de crédito formalmente realizadas com a SMP&B, em mútuo e suas sucessivas renovações — procederam à rolagem de dívidas com a incorporação de encargos; realizaram, nas diversas renegociações, estornos de valores relativos aos ônus financeiros devidos em virtude de atrasos; e mantiveram a classificação de risco dos contratos anteriores, com registro de receitas provenientes dessas novas avenças. Além disso, o Banco Rural teria acatado garantia inválida (cessão dos direitos sobre o contrato da DNA Propaganda com o BB), conforme apontado por seu próprio departamento jurídico, também oferecida e aceita em outro empréstimo contratado com a Graffiti, igualmente “rolado” mediante sucessivas renovações, muitas delas com parecer contrário dos analistas de crédito daquela instituição financeira. Pontuou ter havido diversas repactuações do mencionado contrato com a SMP&B, apesar de pareceres técnicos a alertar o alto risco das operações e o fato de não haver dados contábeis atualizados. Em uma delas, membro de comitê do Banco Rural acrescentaria tratar-se de risco de alçada da administração central. Constatou que, em linhas gerais, o mesmo ocorrera com o mútuo contraído pela Graffiti.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e 30.8.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 59
As ilegalidades, de forma genérica, repetir-se-iam no empréstimo celebrado entre a instituição financeira em comento e o PT, via cédula de crédito bancário objeto de diversas renovações, tendo como garantia, unicamente, os avais de Delúbio Soares e Marcos Valério, no contrato inicial, e os de Delúbio Soares e José Genoíno, nos seguintes. Especificou que diversas repactuações foram aprovadas ou por José Roberto ou por Kátia Rabello. Reportou à consignação expressa, em 2 renovações, de componente do Banco Rural no sentido de que envolveriam “risco banqueiro”, a necessitar de voto de ambas as autoridades, que ocupariam elevados cargos na instituição. Explicitou constar de laudo que: a) a primeira ficha cadastral do partido possuiria data bastante posterior à realização do ato; b) a ausência de informações fiscais dos avalistas (declaração de imposto de renda) nos dossiês de empréstimos ; c) o contrato não conteria qualquer tipo de documento referente à análise de crédito, procedimento obrigatório para concessão de mútuo; e d) a veracidade das notações contábeis de planilhas eletrônicas não poderia ser atestada. Na sequência, repisou que as garantias admitidas pela instituição reforçariam o caráter simulado das operações de crédito adversadas, haja vista que ou seriam inválidas ou insuficientes, ante os vultosos valores disponibilizados. A par disso, acresceu que a verba da cessão de direitos, carecedora de validade jurídica, do contrato entre a DNA e o BB seria, inclusive, significativamente inferior aos empréstimos concedidos, consoante demonstrado em laudo. Ao seu turno, os patrimônios dos fiadores seriam inaptos a assegurar o montante pactuado. Identificou, outrossim, que procedimentos previstos nos manuais internos do Banco Rural foram descumpridos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e 30.8.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 60
O relator assinalou ter o laudo revelado que a então diretoria do Banco Rural concedera empréstimos não obstante a impontualidade nas amortizações e a existência de operações em prejuízo; bem assim desconsiderara falta de garantias ou liquidez destas. De igual modo, o banco classificara as operações de crédito das pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério com diferentes riscos, apesar de o grupo econômico ser o mesmo; e mantivera o “rating” das operações com o PT, embora sem adimplemento dos mútuos “rolados” sucessivas vezes. Complementou que, no laudo, discorrer-se-ia ter a instituição, com o fito de esconder a realidade, omitido registros e livros contábeis; manipulado esses eventos contábeis para simulação de fatos jurídicos; e, ao sonegar informações requisitadas pelo STF, tentado dissimular a real situação de sua contabilidade, pois não possuiria, à época, as devidas transcrições nos livros diários, somente providenciados posteriormente, no bojo das investigações. Remataria que o banco não obedecera a determinação dos Códigos Comercial e Civil, da legislação fiscal, das especificações existentes no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif e omitira os registros de suas transações financeiras sob a alegação de extravio ou problemas operacionais. Verificou, à luz do acervo probatório, que o banco somente decidira cobrar os valores após a divulgação do escândalo pela imprensa. Em abono, o Bacen teria identificado ilicitudes como: a) práticas irregulares/falhas de controle; b) procedimentos a impedir que as operações apresentassem atrasos; c) geração de resultados fictícios; d) falhas no processo de classificação. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e 30.8.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
Decisão publicada no Informativo 677 do STF - 2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG - 41 a 60 - Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2012, 21:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/30977/ap-470-mg-41-a-60-acao-penal-movida-pelo-ministerio-publico-federal-contra-diversas-pessoas-acusadas-da-suposta-pratica-de-crimes-de-peculato-lavagem-de-dinheiro-corrupcao-ativa-gestao-fraudulenta-e-outras-fraudes. Acesso em: 30 set 2024.
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