Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: 1 - Vedação da participação de consórcios
Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades no edital da Concorrência n.º 01/2009, realizada pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS), cujo objeto era a prestação de serviços especializados de advocacia. Entre as possíveis irregularidades, encontrava-se a “proibição de participação de consórcios (item 3.2.6 do edital), sem justificativa”. Em seu voto, o relator destacou que o art. 278 da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), quando se refere à possibilidade de constituição de consórcio por parte de “quaisquer outras sociedades”, dirige-se às sociedades empresárias e não às simples, haja vista a necessidade de arquivamento do respectivo contrato de consórcio e suas alterações no registro do comércio do lugar da sede, o que não é previsto no Estatuto da OAB, quando se trata da união de advogados para prestação de serviços de advocacia (art.15, § 1º). Em razão de sua natureza e do fato de estarem proibidas de apresentar forma ou características mercantis (art. 16, caput, da Lei n.º 8.906/94), o ato de constituição das sociedades de advogados “deve ser averbado no registro de sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar”, e não no registro de comércio, como seria o caso de sociedades empresárias. Em conclusão, o relator considerou que a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico “é no sentido da impossibilidade de consórcio entre sociedades de advogados, data venia o posicionamento adotado na Decisão n.º 1.364/2002-Plenário, no sentido de incentivar a formação de consórcios de sociedades de advogados com vistas ao aumento do universo de potenciais licitantes”. Para ele, “tal posicionamento é o mais prudente, pois, do contrário, poderia haver desnecessária vulnerabilidade jurídica da companhia em caso de contendas judiciais em face de um eventual inadimplemento ou de uma inexecução parcial do futuro contrato”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: 2 - Cômputo maior de pontos ao licitante que comprovar atuação profissional em ações rescisórias relativas à relação de emprego
Outra suposta irregularidade atinente ao edital da Concorrência n.º 01/2009, conduzida pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS), destinada à prestação de serviços especializados de advocacia, foi o “cômputo de até 15 pontos”, de um total de 100 pontos, “ao licitante que comprovar atuação profissional em ações rescisórias relativas à relação de emprego”. Para o relator, a militância em foro trabalhista é um diferencial profissional importante, exigindo “razoável conhecimento da jurisprudência específica deste campo de atuação”. Nesse sentido, o grande número de ações na área cível “não torna descabido o critério de pontuação adotado, haja vista o fato de que um número razoável de ações trabalhistas, com alguma probabilidade, findará em ações rescisórias”. Ademais, para atuação nesse campo, “há clara prevalência do conhecimento profissional de direito material trabalhista em relação ao de direito processual civil, sobretudo quando está em jogo um meio de impugnação por meio do qual se pleiteia uma nova apreciação do mérito”. Ao final, o relator concluiu que não deveria ser considerado abusivo o critério de pontuação adotado no certame, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Precedente citado: Acórdão n.º 33/2010-Plenário. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: 3 - Repactuação e não reajuste em contratos de prestação de serviços continuados
Ainda quanto ao edital da Concorrência n.º 01/2009, realizada pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS), destinada à prestação de serviços especializados de advocacia, foi suscitada possível irregularidade atinente à “previsão, no item 18.2 do edital e na Cláusula Nona, item VI, da minuta de contrato, do reajuste por meio de índice de preços”. Ouvida em audiência, a entidade sustentou que “o item 18.2 do edital traz uma faculdade (‘poderá’) que não será exercida; entende que a disposição não pode ser considerada isoladamente, mas em conjunto com o item 18.1, que trata da repactuação”. Para a unidade técnica, a questão é que “tanto o item 18.1 (repactuação) e o item 18.2 (reajuste) estão na forma de faculdades (‘poderá’). Assim, cria-se a expectativa de que o reajuste com base em índices é possível. Além disso, se a CONAB não pretendia reajustar o contrato por meio de índices, a disposição não deveria constar do edital, devendo ser excluída.”. Considerando que as razões apresentadas não foram suficientes para elidir a previsão de reajuste por meio de índice geral de preços, o relator propôs e o Plenário decidiu manter os efeitos da medida cautelar já concedida, até que sejam cumpridas algumas determinações por parte da CONAB–SUREG/RS, entre elas a de “excluir do edital, de seus anexos e da minuta do contrato cláusulas ou condições que prevejam a possibilidade de reajuste por meio de índices gerais de preços, de modo a observar o entendimento deste Tribunal no sentido de que os contratos de prestação de serviços continuados não admitem reajuste com base em índices, mas somente sua repactuação”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.094/2004-Plenário, 1.105/2008-Plenário e 2.225/2008-1ª Câmara. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Decisão publica no Informativo 22 do TCU - 2010
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