Fixação, no instrumento convocatório, do salário dos profissionais que serão disponibilizados, pela futura contratada, para a execução do serviço
Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 37/2007, conduzido pelo Ministério das Comunicações, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de operação e manutenção predial. A representante alegou que, apesar de ter ofertado o segundo melhor lance do pregão, teria sido “indevidamente alijada do processo pelo órgão licitador” por haver apresentado “valores de referência salarial abaixo do mínimo estabelecido pelo órgão sindical representante da categoria (Sindiserviços)”. Aduziu que o julgamento da comissão de licitação estaria viciado pelo fato de esta haver considerado, para as categorias profissionais previstas, a convenção coletiva do Sindiserviços/DF, a qual, nos termos do edital, deveria ser utilizada apenas quando da repactuação do futuro contrato, não se configurando, pois, condição para a contratação. Justamente por essa razão, ela utilizou os pisos da convenção coletiva das categorias profissionais relacionadas ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico (Simeb), ao qual está vinculada. A unidade técnica considerou ter havido, na verdade, “equívoco quanto ao estabelecimento da observância dos valores mínimos do Sindiserviços apenas no item que trata da repactuação, já que a pretensão da Administração seria evitar a cotação de valores inferiores aos definidos por aquele sindicato”. Para a unidade instrutiva, houve, no presente caso, “vinculação ao Sindiserviços, ainda que de forma indireta, o que demandaria a apresentação de propostas nos valores por ele estabelecidos”, justificando-se, portanto, a desclassificação da empresa representante. Em seu voto, o relator ressaltou que a fixação, nos instrumentos convocatórios, dos salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela futura contratada não é vedada à Administração desde a edição da Instrução Normativa MPOG/SLTI n.º 3/2009, que expressamente revogou o inciso II do art. 20 da Instrução Normativa MPOG/SLTI n.º 2/2008. No entanto, a fim de deixar claro que a impossibilidade da fixação de piso salarial mínimo ainda é a regra geral vigente na contratação de serviços, e que a fixação de remuneração mínima em edital somente se aplica nas contratações de serviços que não sejam por resultados, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao Ministério das Comunicações que, em futuras licitações, “observe o art. 11 da IN MPOG/SLTI nº 2/2008 e o item 9.3.3.2 do Acórdão nº 614/2008-Plenário, em especial, atentando para que a possibilidade de fixação de remuneração mínima em edital deve se ater à hipótese excepcional prevista no § 1º do referido art. 11 da IN MPOG/SLTI nº 2/2008”. Acórdão n.º 1612/2010-Plenário, TC-005.365/2008-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.07.2010.
Decisão publica no Informativo 24 do TCU - 2010
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