Pregão para contratação de serviços: 1 - Microempresas e empresas de pequeno porte: enquadramento e responsabilização por informações inverídicas
Representação de licitante relatou indícios de irregularidades na condução dos Pregões Eletrônicos nºs 84/2009, 86/2009 e 91/2009, realizados pela Diretoria de Administração do Campus da Fundação Oswaldo Cruz – DIRAC/Fiocruz, para prestação de serviços de impermeabilização, de reparos na cobertura de pavimentos e de engenharia elétrica. De acordo com o relator, a principal das possíveis irregularidades apontadas seria o enquadramento da licitante vencedora dos pregões 84 e 86/2009, na condição de micro ou pequena empresa, sem que tenha sido comprovada adequadamente esta condição, e, consequentemente, a utilização, em favor dessa empresa, do benefício da aplicação dos arts. 44 e 45, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – como critério de desempate entre as propostas. Ao acolher como razões de decidir a análise da unidade técnica responsável pela instrução do processo, o relator destacou que, nos termos do art. 11 do Decreto 6.204/2007, que regulamentou o aludido Estatuto, o enquadramento como micro e pequena empresa nas contratações públicas federais é ato declaratório por parte destas, uma vez que “cabe à empresa declarar sua situação, responsabilizando-se por informações inverídicas porventura prestadas”... Aduziu o relator que, no caso concreto, encerrada a fase de lances, a Dirac/Fiocruz buscou, diligentemente, no sítio da Receita Federal, informações complementares que confirmassem a situação declarada pelas empresas, o que, de fato, se confirmou. Observou ainda o relator que “O fato de não possuir em sua firma ou denominação as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, nos termos do art. 72 da Lei Complementar, não a desqualifica como tal. Constam do art. 3º da Lei Complementar as definições e condições para enquadramento das empresas na situação pretendida, não sendo sua nomenclatura, na forma apontada, um destes requisitos”. Com esses fundamentos, o relator, em relação a esse ponto da Representação, votou pela revogação da cautelar que havia sido anteriormente deferida, permitindo, assim, a continuidade dos procedimentos administrativos, no que foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010.
Pregão eletrônico: 2 – Manifestação do intuito de recorrer por parte de licitante
Ainda no que se refere à representação que relatou indícios de irregularidades ocorridas na condução dos pregões eletrônicos nºs 84/2009, 86/2009 e 91/2009, realizados pela Diretoria de Administração do Campus da Fundação Oswaldo Cruz – DIRAC/Fiocruz, para prestação de serviços de impermeabilização, de reparos na cobertura de pavimentos e de engenharia elétrica, a unidade técnica destacou que “... o interessado em recorrer deve se restringir a manifestar a sua intenção de fazê-lo, não sendo necessário, desde logo, a indicação dos fundamentos do recurso, uma vez que o participante do pregão eletrônico, em razão de suas características, não tem acesso material e visual aos documentos apresentados pelos demais competidores, não sendo, portanto, ‘admissível impor a regra do exaurimento das razões recursais por ocasião do término da sessão da licitação’”. O relator, em seu voto, realçou que “Não se confunde a intenção de recorrer com a efetiva interposição de recurso, a ser concretizada em 3 dias, quando deverão ser apresentadas suas razões recursais”. Afirmou ainda ser “importante ressaltar que os atos do pregoeiro não trouxeram prejuízo para a administração ou para o licitante, tendo em vista que o exame dos recursos não teria o condão de alterar o resultado dos certames”, razão pela qual considerou injustificada a proposta de aplicação de multa que havia sido formulado pelo Auditor Federal de Controle Externo que analisou originariamente o processo. Ao fim, o relator votou pela procedência parcial da representação, o que recebeu a concordância do Plenário do Tribunal. Precedente citado: Acórdão n.º 1619/2008-Plenário. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010.
Decisão publica no Informativo 25 do TCU - 2010
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