Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: 1 – Exigência de apresentação da rede de estabelecimentos credenciados na fase de habilitação
Representação de licitante relatou possíveis irregularidades no Pregão Sebrae/GO nº 6/2010, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás – Sebrae/GO, com o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição, através de cartão magnético, para os colaboradores da entidade. Uma delas seria a exigência de apresentação da rede dos estabelecimentos credenciados na fase de habilitação do certame. Para a representante, tal exigência feriria o princípio da competitividade. Além disso, ainda conforme a representante, ao obrigar a licitante a apresentar a rede de credenciados, o Sebrae estaria obrigando-a a se responsabilizar por ato de terceiro. Como a rede de credenciados seria essencialmente dinâmica, as empresas licitantes não poderiam oferecer qualquer garantia com relação a tanto. A representante alegou, ainda, que o correto seria exigir da licitante vencedora a apresentação da rede em prazo razoável, nunca antes do certame. Ao examinar o assunto, o relator entendeu, no caso concreto, ser cabível tal exigência, uma vez que “Tal condição busca garantir aos beneficiários o mínimo de segurança quanto à prestação do serviço. Permitir que empresas sem uma rede mínima devidamente comprovada participassem da licitação poderia inviabilizar a oferta do benefício”. Além disso, o relator consignou que “...não foi exigido no edital do pregão quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados, e sim que cada licitante apresentasse previamente a relação de rede de estabelecimentos nos municípios onde o Sebrae/GO possui estrutura física dotada de colaboradores que atuam na região”. Com esses fundamentos, o Plenário acompanhou o voto do relator, pela procedência parcial da representação, com a expedição de determinações corretivas ao Sebrae. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010.523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: 2 – Admissão de taxa negativa de administração
Ainda no que se refere à representação de licitante que relatou possíveis irregularidades no Pregão Sebrae/GO nº 6/2010, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás – Sebrae/GO, com o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição, por meio de cartão magnético, para os colaboradores da entidade, também seria irregular, para a representante, a vedação editalícia de que a taxa de administração fosse negativa, uma vez que a renda obtida pelo particular em decorrência do serviço licitado proviria de diferentes fontes, não se restringindo à taxa de administração. Em seu voto, o relator destacou a providência do Sebrae/GO de determinar o cancelamento do pregão, com o intuito de adequar a licitação à jurisprudência do TCU que admite a taxa negativa em licitações para a contratação de serviços de fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a representação e expediu determinações corretivas ao Sebrae. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010. 523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.
Decisão publicada no Informativo 26 do TCU - 2010
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