Licitação de obra rodoviária: ausência de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento
Em levantamento de auditoria relacionado à Concorrência Pública - Edital nº 0142/2010-17, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de atualização do projeto executivo de engenharia para implantação e pavimentação da Rodovia BR-484/ES, subtrecho Serra Pelada-Itarana, com extensão de 34,2 Km, o relator, em sede cautelar, determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a imediata suspensão do processo licitatório em curso em razão de potenciais irregularidades detectadas. Uma dessas irregularidades seria a “realização de procedimento licitatório para contratação dos referidos serviços de atualização de projeto executivo sem a prévia realização de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, com afronta aos comandos contidos no inciso IX do art. 6º e art. 12 da Lei 8.666/1993 e no § 4º do art. 10 da Lei 11.653/2008”. A unidade técnica, ao examinar o assunto, registrou informação prestada pela Superintendência Regional do DNIT, de que “a obra não necessitaria de estudos de viabilidade técnica e econômico-finaneira, haja vista tratar-se de obra remanescente do Convênio PG-105/98-DNER/DER”. Destacou a unidade técnica, ainda, que praticamente toda a rodovia, objeto da licitação examinada, cortará terrenos particulares, atravessando “uma região extremamente acidentada e montanhosa, com altitudes acima dos 1.000 m”. De sua parte, o relator observou que as circunstâncias materiais, ressaltadas pela equipe de auditoria, evidenciaram que os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira seriam especialmente importantes, uma vez que “praticamente toda extensão da rodovia BR-484/ES está situada em áreas particulares, o que demanda a implementação de desapropriações”, e, além disso, “a rodovia atravessa região muito acidentada, o que impacta severamente o custo da obra”. Ainda para o relator, “É possível que tais estudos apontem para solução distinta da que foi delineada originalmente”. Todavia, divergiu o relator quanto à classificação da irregularidade, pois, para ele, “... a falta de estudos de viabilidade técnica e econômica merece ser classificada como irregularidade grave com proposta de paralisação (IG-P). E não como outras irregularidades (OI). Isso porque se enquadra na hipótese do art. 94, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.017/2009”. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-015.254/2010-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.07.2010.
Decisão publicada no Informativo 26 do TCU - 2010
Precisa estar logado para fazer comentários.