Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços: 1 - Necessidade da correlação do objeto com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional
Documentos novos com eficácia sobre a prova produzida embasaram a interposição de recurso de revisão, pelo Ministério Público junto ao TCU, contra a deliberação da Segunda Câmara do Tribunal que julgou regulares com ressalvas as contas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) relativas ao exercício de 1999 (Relação n.º 39/2001). Tais documentos referiam-se, basicamente, a irregularidades perpetradas no âmbito do INPE, na condição de interveniente em convênio celebrado entre a Secretaria Especial de Políticas Regionais-SEPRE e o então Ministério do Planejamento e Orçamento, consistentes na indevida contratação direta da Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologias Espaciais (Funcate), com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, “tendo por objeto subsidiar a execução de estudos relacionados ao Projeto Transposição de Águas da Bacia do Rio São Francisco”. Para o relator, as defesas apresentadas pelo, à época, Diretor do INPE e pelo então Diretor-Substituto, não foram suficientes para afastar a mácula que recai sobre as respectivas gestões, revelando-se de gravidade suficiente a eivar as contas dos responsáveis. A respeito do tema, o relator destacou que o TCU já firmou entendimento no sentido de não ser suficiente, para a contratação direta de fundação de apoio, com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, o fato de a entidade contratada preencher os requisitos estatutários exigidos no referido dispositivo legal, sendo necessário, também, que o objeto a ser contratado guarde estreita correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. No caso vertente, o relator considerou que não foi demonstrado o nexo entre o objeto do contrato, celebrado entre o INPE e a Funcate, e a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, XIII, da Lei n.o 8.666/93, c/c o art. 1º da Lei n.o 8.958/94. O relator concluiu que o ajuste teve por finalidade a elaboração de projetos básicos das obras de transposição do Rio São Francisco e estudos de impacto ambiental e de inserção regional, não se coadunando com a atuação estatutária da Funcate, qual seja, “aplicações espaciais (meteorologia, sensoriamento remoto, geoprocessamento), engenharia e tecnologia espaciais”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu dar provimento ao recurso de revisão para, em relação aos sobreditos responsáveis, tornar insubsistente a deliberação recorrida, julgar irregulares as suas contas e aplicar-lhes multa. Precedentes citados: Decisões n.os 657/97, 612/98, 830/98, 252/99, 361/99 e 908/99, todas do Plenário; Acórdão n.o 1.616/2003-Plenário. Acórdão n.º 1803/2010-Plenário, TC-005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010.
Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços: 2 - Impossibilidade da subcontratação parcial do objeto
Outra irregularidade envolvendo a contratação direta da Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologias Espaciais (Funcate), com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) – que também embasou a interposição de recurso de revisão, pelo Ministério Público junto ao TCU, contra a deliberação da Segunda Câmara do Tribunal que julgou regulares com ressalvas as contas do INPE relativas ao exercício de 1999 –, foram as subcontratações realizadas pela Funcate, no decorrer da execução dos seus trabalhos, a revelar o fato de a contratada “não dispor de reais condições para cumprir diretamente os serviços a que se vinculou”. Para o relator, era possível depreender dos autos que a quase totalidade dos serviços ajustados entre o INPE e a Funcate havia sido subcontratada junto a terceiros, “desvirtuando, assim, o caráter intuito personae da contratação direta da Funcate, estampada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993”. Segundo o relator, é assente a jurisprudência do TCU quanto à necessidade de a entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, comprovar a capacidade de execução do objeto pactuado com recursos próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo, portanto, inadmissível a subcontratação parcial dos serviços avençados. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu dar provimento ao recurso de revisão para, em relação aos responsáveis pela sobredita impropriedade, tornar insubsistente a deliberação recorrida, julgar irregulares as suas contas e aplicar-lhes multa. Precedentes citados: Decisões n.os 881/97, 138/98 e 516/2000, todas do Plenário; Acórdão n.º 19/2002-Plenário. Acórdão n.º 1803/2010-Plenário, TC-005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010.
Decisão publicada no Informativo 27 do TCU - 2010
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