Contratação de fundação de apoio mediante dispensa de licitação
É ilegal a contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a execução de despesas que não se enquadrem como projetos de apoio a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) contratante, nos termos da Lei n.º 8.958/94. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar a prestação de contas da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) referente ao exercício de 2004, cuja principal irregularidade dizia respeito à transferência de recursos da IFES para a Fundação de Apoio Uniselva, por meio de contratos firmados sem o devido processo licitatório, objetivando a execução de obras (“construção do biotério, de salas de aulas e do bloco de computação”) e a aquisição de bens (“equipamentos e animais para a fazenda experimental, aquisição de equipamentos de informática para laboratórios de ensino de graduação”) para a universidade, atividades que não se enquadram nas hipóteses do art. 1º da Lei n.º 8.958/94. Em seu voto, o relator destacou que, à luz da jurisprudência do TCU, “a transferência de recursos à fundação de apoio deve estar vinculada a projeto específico, com prazo determinado, previamente aprovado e voltado às mencionadas atividades, a ser aferido mediante efetiva melhoria de desempenho da universidade, o que, no caso vertente, não restou comprovado”. O principal argumento declinado para a contratação direta da Fundação Uniselva foi a ausência de tempo hábil para a realização da licitação, pelo fato de a liberação dos recursos ter ocorrido somente no final do exercício. Não obstante frisar que essa prática “representa burla ao processo licitatório, não se coadunando com o espírito da Lei n.º 8.958, de 1994”, o relator ponderou que várias deliberações do TCU têm-se mostrado sensíveis à questão e, conquanto tenham concluído pela não descaracterização da irregularidade, consideraram que a ocorrência, isoladamente, não teria força para macular as contas dos responsáveis. O relator também frisou que não são todas as situações que podem ensejar o referido desfecho, mas apenas aquelas extremadas e que não decorram da inércia do gestor, sendo, inequivocamente, a contratação direta da fundação de apoio a única opção restante para que os recursos recebidos sejam aproveitados, sob pena de comprometer o alcance dos fins da instituição. No caso concreto, a liberação dos recursos ocorreu somente nos últimos dias do ano de 2004, “obviamente em tempo insuficiente para que a licitação fosse processada e concluída até o findar do exercício financeiro”. Apesar de não se caracterizarem como projetos de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da UFMT, “os objetos contratados contribuíram de alguma forma para o desenvolvimento de área carente da entidade, voltados indubitavelmente para os fins educacionais e acadêmicos da entidade”. Considerando, ainda, não restar comprovado prejuízo ou dano ao erário, o relator entendeu que poderiam ser parcialmente acolhidas as razões de justificativa do Reitor da UFMT e do Pró Reitor de Planejamento, e julgadas regulares com ressalva as contas desses responsáveis. A Segunda Câmara acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 599/2009 e 158/2010, ambos do Plenário; Acórdãos n.os 2.396/2009, 5.091/2009, 6.109/2009 e 2.396/2010, todos da 2ª Câmara. Acórdão n.º 4190/2010-2ª Câmara, TC-012.825/2005-7, rel. Min. José Jorge, 03.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 28 do TCU - 2010
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