Contratação, mediante pregão, de serviços de elaboração de estudo de caracterização e análise socioambiental de linhas de transmissão
Representação formulada ao TCU indicou possível ilegalidade praticada pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) na contratação de “serviços de elaboração de estudo de caracterização e análise socioambiental das linhas de transmissão – LTs 230KV Picos/Tauá e Paraíso/Açu”, ao utilizar-se da modalidade de pregão. Segundo a representante, o objeto do certame envolvia a contratação de serviços de engenharia consultiva, revestidos de natureza predominantemente intelectual, não se caracterizando, pois, como serviços comuns, nos termos definidos pelo parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 10.520/2002. A unidade técnica considerou que, de fato, certas exigências contidas no edital vão de encontro à ideia de prestação de um serviço comum, especificável por padrões usuais de mercado, não sendo padronizáveis ou disponíveis no mercado de forma preconcebida, carecendo de parâmetros objetivos de definição dos padrões de desempenho e qualidade pretendidos. A título de exemplo, a unidade técnica fez menção ao item 5 da Especificação Técnica n.º 001/2006, que trata das diretrizes para a execução dos serviços, estabelecendo que “a Contratada deverá apresentar um plano de trabalho preliminar 48 horas após a Ordem de Início de Serviço – OS [...], descrevendo as atividades que serão desenvolvidas para o objeto dessa Especificação”. Também para a unidade instrutiva, o edital prevê a execução de etapas que não se harmonizam com o conceito de serviço comum, merecendo destaque: a) “análise ambiental comparativa das alternativas visando à escolha do traçado preferencial, segundo aspectos que definam a sensibilidade ambiental desse traçado”; b) “diagnóstico ambiental do traçado selecionado oferecendo informações integradas das áreas de influência, direta e indireta, dos meios físico (clima, geologia, solo, recursos minerais e hídricos), biótico (fauna e flora) e socioeconômico (aspectos demográficos, uso e ocupação do solo, patrimônio histórico, cultural e arqueológico, comunidades indígenas e quilombolas), que permitam a identificação de fatores e áreas de restrição ao projeto de implantação do sistema de transmissão”. Ao sopesar a complexidade e a especificidade do objeto licitado, o relator considerou não ser possível classificá-lo como serviço comum, razão por que a representação deveria ser considerada procedente. No entanto, fez questão de ressaltar que o contrato resultante do pregão foi devidamente finalizado e os serviços prestados nos moldes pactuados, inexistindo indícios de dano ao erário. Portanto, a adoção do pregão, no caso concreto, não trouxe prejuízos ou consequências negativas à Administração. Considerando que o TCU, mediante o Acórdão n.º 1.978/2009-Plenário, já havia determinado à Chesf que se abstivesse de “realizar licitações na modalidade pregão eletrônico para contratações de serviços especializados e complexos, reservando a adoção desse tipo de certame para contratações de serviços que possam ser enquadrados como comuns”, o relator entendeu dispensável a adoção de providências adicionais, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 1903/2010-Plenário, TC-010.314/2006-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 04.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 28 do TCU - 2010
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