A vedação à imposição de restrições ao caráter competitivo nos atos de convocação não é absoluta
Representação oferecida ao TCU indicou possível irregularidade praticada pela Caixa Econômica Federal no Pregão Eletrônico n.º 030/7029-2010, tendo por objeto o “registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para aquisição de toner para impressoras HP, modelo Laserjet P3015DN, com entrega nos almoxarifados da CAIXA localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais e Pará”. A questão suscitada pela representante envolvia o seguinte dispositivo do edital: “9.5 A qualificação técnica será comprovada mediante: 9.5.1 apresentação de atestado(s), certidão(ões) ou declaração(ões) fornecidos por pessoas jurídicas, comprovando ter o licitante desempenhado, de forma satisfatória, o fornecimento de pelo menos 10% (dez por cento) da quantidade total de toners para impressoras HP solicitadas neste edital, ou de outro modelo de impressora HP que utiliza a mesma tecnologia de impressão – Laser Monocromática, com rendimento por cartucho igual ou superior ao modelo CE255X [...]”. Segundo a representante, a exigência editalícia “de que se comprove, por meio de certificados, o fornecimento mínimo de 10% do objeto, especificando a marca e modelo do toner” ofenderia os princípios da impessoalidade, da isonomia, da razoabilidade da proposta e da ampla concorrência. A unidade técnica do TCU concluiu que tal previsão estaria, de fato, limitando a concorrência e possibilitando o direcionamento da licitação, em desacordo com a legislação vigente. Ao dissentir da unidade instrutiva, o relator considerou improcedente a alegação de que o edital estaria especificando a marca e o modelo do toner pretendido, isso porque, conforme constava da análise do recurso interposto junto à CEF pela própria representante, “são aceitos atestados que comprovem o fornecimento de toner para impressoras da marca HP, não sendo obrigatório que os toners sejam da marca HP”. O relator considerou igualmente infundada a outra parte da representação, que questionava a exigência de atestados comprovando o fornecimento anterior de pelo menos 10% da quantidade total de toners para impressoras HP solicitadas no edital, ou para outro modelo de impressora HP que utilizasse a mesma tecnologia de impressão. Para ele, não foi “despropositado o procedimento utilizado na convocação”, até porque o discutido critério buscou, na essência, possibilitar que a seleção recaísse em licitante que detivesse a efetiva condição de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado. A Administração, atentando especialmente para o interesse coletivo, “tem o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada”. Nesse sentido, “o princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade”. Portanto, para o relator, a invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Na verdade, “o que importa saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre indisponível”. Ao final, o Plenário, nos termos do voto do relator, decidiu considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 1890/2010-Plenário, TC-018.017/2010-0, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 28 do TCU - 2010
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