Pregão para serviços de vigilância armada: 1 - Admissão do preço estimado pela administração como o máximo que ela se dispõe a pagar
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 2009/28685, destinado à contratação de serviços de vigilância armada, compreendendo postos com cobertura ininterrupta. Entre as questões suscitadas pela representante, destacava-se a suposta “confusão entre os conceitos de valor de referência e valor máximo”, isso porque “o edital não teria estabelecido nenhum limite máximo de preço, não cabendo, portanto, a desclassificação de proposta por apresentar preços acima de uma ‘estimativa’ [...]”. Segundo o relator, o Banco do Brasil, atento ao comando do art. 25 do Decreto n.º 5.450/2005, fez constar do edital a seguinte regra: “8.3.3. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade de preço em relação ao estimado para a contratação [...].”. Para o relator, embora essa estimativa não represente, num primeiro momento, um valor máximo para efeito de desclassificação de propostas incompatíveis, “já que existe a possibilidade de contraproposta por parte da administração (diferentemente do estatuído, para outras modalidades de licitação, no art. 40, inciso X, c/c o art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993)”, num passo seguinte, ela pode levar a isso, na medida em que o normativo aplicável (Decreto n.º 5.450/2005), reproduzindo o art. 4º, XVI, da Lei n.º 10.520/2002, “para privilegiar o instrumento da negociação em busca do menor preço”, previu que: “Art. 25 [...] § 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.”. Portanto, seria razoável admitir que o preço estimado pela administração, “em princípio, seja aquele aceitável, para fins do disposto no § 5º antes transcrito, ou o máximo que ela esteja disposta a pagar na contratação pretendida, fazendo com que todos os esforços de negociação com os licitantes se desenvolvam em torno dessa importância”. O relator também frisou que esse critério de aceitação não é absoluto, podendo ter a sua validade confirmada ou não na prática. Em geral, quando o menor preço ofertado é superior ao valor de referência, “é porque houve um trabalho de pesquisa mal elaborado, podendo ainda ter ocorrido uma distribuição de mercados entre os licitantes, para eliminação da livre concorrência”, afora a possibilidade da existência de circunstâncias supervenientes à fixação do preço referencial. Nessa hipótese, “é de se esperar que a situação seja discutida com a autoridade responsável pela abertura do certame”, que poderá, se for o caso, alterar o valor do preço estimado antes fixado. No caso concreto, “parece não haver dúvida quanto à correta elaboração dos orçamentos considerados pelo Banco do Brasil, pois, conforme relatado pela instrução, dos 6 lotes em que foi dividida a licitação, 5 deles [...] foram adjudicados a empresas que se dispuseram a contratar nas condições e preços estipulados pelo BB”. E quanto ao único lote em que isso não foi possível, resultando na situação de ‘fracassado’, tal se deu não por falta de interessado, mas sim porque a empresa que ofereceu lance “no valor correspondente” foi desclassificada em razão da limitação imposta no edital, relativamente ao máximo de lotes possíveis por licitante (dois). Assim sendo, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu considerar a representação improcedente. Acórdão n.º 1888/2010-Plenário, TC-012.047/2010-4, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 28 do TCU - 2010
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