Licitações e contratos na área de educação: 1 - Exigência de número mínimo de profissionais nos quadros permanentes da licitante e de serviços prestados anteriormente à Administração por número mínimo de meses
Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE, com o objetivo de verificar a regularidade das despesas realizadas pelo Município, envolvendo recursos dos programas vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos exercícios de 2007 a agosto de 2008, identificou irregularidades tanto nas licitações, quanto nos contratos auditados. Uma dessas irregularidades, relacionada à Concorrência 001/2004, cujo objeto era o transporte escolar, foi a exigência editalícia do número mínimo de 25 (vinte e cinco) motoristas no quadro permanente de funcionários das empresas participantes da licitação e de serviços anteriores prestados à Administração, por, no mínimo, 12 (doze) meses. Na opinião do relator, a exigência, limitadora da competitividade do certame, ofenderia o art. 30, § 5º, da Lei 8.666 de 1993. Ao examinar o assunto, afirmou o relator que “não haveria óbice à licitante vencedora, após o julgamento do certame, realizar a contratação de motoristas qualificados para o exercício dos cargos exigidos. Igualmente, é descabida a comprovação de prestação de serviços anteriores à Administração. As exigências editalícias podem ter afastado outros competidores capazes de cumprir o objeto do procedimento licitatório”. Rejeitou, consequentemente, as justificativas apresentadas pelas responsáveis. Todavia, por não ter vislumbrado intenção de direcionamento do certame à empresa vencedora, bem como por concluir que o objetivo da Administração, apesar de equivocado, tem relação com a natureza dos serviços, os quais envolvem a segurança das crianças e professores transportados, o relator deixou, neste ponto, de propor a aplicação de multa aos responsáveis sem prejuízo de expedição de determinação corretiva à municipalidade, para licitações futuras. O Plenário, por unanimidade, acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1982/2010-Plenário, TC-027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010.
Licitações e contratos na área de educação: 2 – Fragilidades na fiscalização de contrato
Ainda na Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE, com o objetivo de verificar a regularidade das despesas realizadas pelo Município, envolvendo recursos dos programas vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos exercícios de 2007 a agosto de 2008, a equipe de auditoria identificou fragilidades na fiscalização de contrato firmado entre a Prefeitura e a empresa responsável por transportar crianças estudantes da rede pública de educação. Ao destacar que a subcontratação dos serviços, não prevista no contrato de transporte escolar e no edital da Concorrência 001/2004, transparecia a fragilidade na fiscalização no contrato decorrente, o relator deixou claro que “cabe à Administração acompanhar e fiscalizar os contratos celebrados, anotando as ocorrências identificadas, com determinações aos responsáveis para que regularizem as faltas ou defeitos observados”. Assim, na linha do sugerido pela unidade técnica, votou pela aplicação de multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinação corretiva ao município, para futuras contratações. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. Acórdão n.º 1982/2010-Plenário, TC-027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 29 do TCU - 2010
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