Contratação direta por inexigibilidade de licitação: indicação de marca e modelo de equipamento a ser adquirido
Representação reportou ao Tribunal possíveis irregularidades na aquisição de equipamentos destinados ao Laboratório de Restauro da Cinemateca Brasileira. No caso concreto, a Cinemateca Brasileira adquiriu equipamento de marcação de luz com correção de cor e telecine DIXI, fabricado pela CTM-Debrie, invocando, para tanto, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade de licitação em razão de se tratar de fornecedor exclusivo). Após a audiência do Diretor-Executivo da entidade auditada em razão da “aquisição do equipamento de telecinagem e marcação de luz da CTM-Debrie por inexigibilidade com existência de outros fornecedores com equipamentos semelhantes disponíveis na Alemanha (MWA Professional Film & Audio Products), Estados Unidos (Grass Valley) e Inglaterra (Cintel International)” a unidade técnica propôs a procedência da representação, em face da ausência de procedimento licitatório para a aquisição do citado equipamento. Todavia, ao analisar o assunto, o relator, discordando da unidade técnica, considerou mais adequada a proposta de encaminhamento apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU, o qual, em seu parecer, consignou que “A impropriedade verificada na aquisição em exame não está somente na possível existência de equipamentos semelhantes ao desejado no mercado internacional, como aponta a unidade técnica, mas sim na indicação, desde o princípio, do modelo e da marca do equipamento que se pretendia comprar”. Após registrar que a indicação de marca, por si só, não constitui irregularidade, o MP/TCU foi de opinião que “a ofensa ao art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/93, se dá antes pela preferência a certa marca e modelo do equipamento desejado, do que pela falta de comprovação de sua exclusividade no mercado, fato também observado no caso concreto”. Todavia, pelas peculiaridades do caso concreto, dada a “singularidade do objeto a ser adquirido, assaz incomum e com raros concorrentes no mercado mundial, não sendo sequer produzido no Brasil”, tendo em conta, ainda, que “farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União considera suficiente, na hipótese de ofensa ao disposto no art. 25, inc. I, do Estatuto das Licitações e considerando circunstâncias específicas de cada processo, que seja determinado ao órgão ou entidade que se abstenha de indicar a preferência de marca e que comprove cabalmente a inviabilidade de competição em função de o objeto pretendido só poder ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo”, o MP/TCU manifestou-se pela procedência parcial da representação, com a expedição de determinação corretiva para as futuras licitações a serem procedidas pela Cinemateca Brasileira. O Plenário, por sua vez, acolheu as conclusões do relator. Precedentes citados: Acórdãos nos 116/2008 e 2.099/2008, ambos da 1ª Câmara e 3.645/2008, 5.053/2008 e 2.809/2008, da 2ª Câmara, Acórdão n.º 1975/2010-Plenário, TC-019.589/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 29 do TCU - 2010
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