Risco de “jogo de planilha”: impossibilidade de o desconto originalmente obtido na licitação vir a ser reduzido em favor da contratada, em decorrência de aditamentos
Levantamento de auditoria nas obras de dragagem e adequação da navegabilidade no Porto de São Francisco do Sul/SC identificou que, tanto o orçamento integrante do projeto básico elaborado pela empresa Hidrotopo Consultoria e Projetos Ltda., quanto o confeccionado pelo Centro de Excelência em Engenharia e Transportes (Centran) – órgão constituído a partir da conjugação de esforços do Ministério dos Transportes e do Ministério da Defesa, com vistas a analisar e aprovar o anterior –, continham as seguintes irregularidades: 1º) “o orçamento do Centran, em termos globais, apresenta sobrepreço da ordem de 13,9%, sendo que o item dragagem comporta sobrepreço de 35,9%”; 2º) “o orçamento da Hidrotopo (que integrou o Projeto Básico) apresenta sobrepreço total de 9,9%, sendo 28,1% atinentes ao item dragagem”. No entanto, no contrato firmado, “o sobrepreço global calculado foi de apenas 3,1%, afastando a efetiva caracterização de sobrepreço”. Mesmo assim, a equipe de auditoria alertou que “a proposta vencedora da licitação apresentou maior desconto para os serviços de derrocamento, cerca de 10%, oferecendo, para a dragagem, desconto de apenas 1%”, não estando afastado, portanto, o risco de eventual “jogo de planilha”. Para o relator, não obstante os preços cotados por item, pela empresa contratada, terem sido todos iguais ou inferiores aos dos orçamentos elaborados pela Hidrotopo e pelo Centran, o que se constatou foi que, “especificamente no item dragagem, justamente aquele em que o Consórcio Somar - Boskalis ofereceu menor desconto (cerca de 1%), os orçamentos elaborados a mando da SEP/PR já continham sobrepreço, respectivamente de 28,1% e 35,9%”. Diante desse quadro, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar à Secretaria Especial de Portos que, na hipótese de virem a ser firmados aditivos que incluam ou suprimam quantitativos de serviços, “se identificada a configuração de ‘jogo de planilhas’, cuide para que, nos termos do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) e do § 6º do art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), as alterações de quantitativos de serviços preservem o equilíbrio econômico-financeiro originalmente contratado, calculando o desconto percentual global no contrato antes e depois do aditivo para que, em caso de diminuição desse percentual, seja inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de assegurar o desconto inicial obtido por intermédio do certame licitatório, devendo atentar, também, para que os serviços não previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos adotem preços de insumos no máximo iguais aos previstos, na proposta da contratada, para os demais serviços da obra;”. Precedente citado: Acórdão n.º 2.319/2009-Plenário. Acórdão n.º 2066/2010-Plenário, TC-007.195/2010-9, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 30 do TCU - 2010
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