Dispensa de licitação: necessidade de observância do preço oferecido pelo licitante vencedor na hipótese de utilização do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93, que trata de remanescente de contratação anterior
Em sede de Tomada de Contas Especial, foram apuradas possíveis irregularidades em licitações realizadas no âmbito do Ministério da Saúde, dentre elas, a contratação direta, por dispensa de licitação, com supedâneo no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993 – remanescente de contratação anterior -, sem respeitar as condições oferecidas pela empresa vencedora da licitação anterior, quanto ao preço. Ao examinar a matéria, a unidade técnica consignou que o art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993 proporciona à Administração Pública faculdade, não obrigação, de efetivar a contratação direta. Todavia, ainda conforme a unidade técnica, “essa possibilidade somente pode ser levada adiante se for observada a ordem de classificação da licitação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”. Assim, caso a Administração Pública esteja impossibilitada de atender, integralmente, tais condições, também estará impossibilitada de promover a contratação direta, sob o fundamento do citado dispositivo. Ressaltou o relator que, “embora não existam nos autos elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de dano ao erário”, concorda com a unidade técnica no sentido de que a utilização do art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, sem que as condições quanto ao preço oferecido pelo licitante vencedor sejam respeitadas, constitui irregularidade grave. Desse modo, propôs a aplicação de multa ao responsável, o que foi acolhido pelo Colegiado. Acórdão n.º 4852/2010-2ª Câmara, TC-005.711/2005-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 24.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 31 do TCU - 2010
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