Pregão para aquisição de helicópteros: possibilidade de pagamento antecipado
Representação formulada por licitante apontou supostas irregularidades no Pregão Presencial (Internacional) nº 130/2010, cujo objeto constituiu-se na aquisição, pelo Estado de Goiás, de três aeronaves de asas rotativas (helicópteros), para atender às demandas do Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Polícia Militar, valendo-se, para tanto, de recursos federais repassados mediante convênio. Uma delas seria cláusula editalícia que permitiria o pagamento antecipado de parte das despesas. A respeito disso, o relator destacou que “o art. 15, III, da Lei de Licitações, prescreve que as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a possibilidade de pagamento antecipado. Evidentemente essa não é a regra, mas a exceção. A jurisprudência desta Corte a admite em casos excepcionais”. No caso concreto, para o relator, “a prática do mercado é que, em aquisições de helicópteros e afins, o pagamento seja, parcialmente, efetuado antecipadamente. Eventual adoção de condição de pagamento apenas contra entrega poderia inviabilizar a disponibilização dos helicópteros no prazo requerido pela Administração”. Ressaltou o relator, ainda, que, de acordo com o edital correspondente ao Pregão Presencial nº 130/2010, o Estado de Goiás exigiu a constituição de garantia para cobrir o valor adiantado. Ao final, propôs a improcedência da representação, o que foi acolhido pelo Colegiado. Precedentes citados: Acórdãos n.º 918/2005-Segunda Câmara e nº 1.442/2003-Primeira Câmara. Acórdão n.º 5294/2010-1ª Câmara, TC-020.139/2010-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 24.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 31 do TCU - 2010
Precisa estar logado para fazer comentários.