Cessão de uso onerosa: 1 - Divisão da contraprestação pela cessão de uso em duas parcelas, uma a título de cessão de uso e outra a título de “apoio institucional”
O relator comunicou ao Plenário haver adotado medida cautelar determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que se abstivesse de dar prosseguimento à Concorrência n.º 1/2010, cujo objeto é a cessão de uso, a título oneroso, de três espaços situados em seu edifício-sede, em Porto Velho, destinados à exploração de posto de atendimento bancário (PAB) e/ou posto de atendimento cooperado (PAC). Em seu despacho, o relator ressaltou que, muito embora o objeto do contrato seja a cessão de uso dos referidos espaços físicos para o exercício de atividades econômicas específicas, a contrapartida do contratado é composta pela soma de uma parcela referente à cessão de uso e de outra a título de “apoio institucional”, figura cujo significado jurídico-contratual “é desconhecido no presente caso”. Num juízo de cognição sumária, o relator não identificou nos autos nada que evidenciasse a razão de ser dessa divisão, e a pertinência de se fazê-la para fim de melhor condução do procedimento licitatório em curso. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.09.2010.
Cessão de uso onerosa: 2 - Adoção da taxa Selic como critério de reajuste de preços
Ainda quanto à Concorrência n.º 1/2010, cujo objeto é a cessão de uso, a título oneroso, de três espaços situados no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em Porto Velho, destinados à exploração de posto de atendimento bancário (PAB) e/ou posto de atendimento cooperado (PAC), o edital prevê índices de reajustamento distintos para cada parcela que compõe a contrapartida do contratado: INPC para aquela a título de “cessão de uso” e taxa Selic para a relativa ao “apoio institucional”. Segundo o relator, o TCU já firmou entendimento sobre a matéria, no sentido de que “a adoção da taxa Selic, que é um taxa de juros e não um índice de preços, como critério de reajuste de preços é flagrantemente contrária às leis que disciplinam o reajustamento e à jurisprudência desta Casa”. E arrematou: “A única razão percebida para a divisão do preço em duas parcelas é a de permitir a aplicação de critérios de reajuste de preços distintos (sem que se saiba como isso beneficiaria o órgão contratante), sendo um deles ilegal (porque é uma taxa de juros), exatamente aquele que incide sobre a parcela a título de ‘apoio institucional’, que representa, em média, 95% da contraprestação pretendida.”. O Plenário referendou a cautelar. Precedentes citados: Acórdão n.o 474/2005 e Decisão n.º 1315/2002, ambos do Plenário. Decisão monocrática no TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.09.2010.
Decisão publicada no Informativo 33 do TCU - 2010
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