Rol taxativo quanto à documentação exigível para fim de qualificação técnica dos licitantes
Em decisão monocrática adotada a partir de Representação de licitante contra o Pregão 26/2010, conduzido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o relator, acolhendo manifestação da unidade técnica, determinou a suspensão dos atos decorrentes do aludido certame, até que o Tribunal delibere, em definitivo, a respeito da matéria questionada. A licitação teve por objeto a contratação de serviços especializados em tecnologia da informação, na área de operação de infraestrutura, central de serviços, suporte a estações de trabalho, suporte a instalações físicas e instalação e movimentação de equipamentos e pontos lógicos e elétricos. Em suma, o questionamento da representante referiu-se à exigência “para fins de habilitação das licitantes, de previsão de parcerias a serem firmadas com fabricantes das plataformas utilizadas no ambiente de TI do CNPq”. A respeito disso, expôs que o edital justificou a fixação do quesito “em razão de os termos de parceria possuírem relação direta com a qualificação técnica dos profissionais da licitante e possibilitarem o acesso ao serviço de suporte diretamente com o fabricante”. Todavia, para a representante, com base na jurisprudência do TCU, haveria “excesso em exigir parcerias no nível máximo com fabricantes, uma vez que níveis intermediários são mais comuns ao mercado; que não há relação direta entre as parcerias e a qualidade da prestação dos serviços; que a qualidade da prestação dos serviços relaciona-se com a experiência no parque tecnológico de profissionais qualificados, exigência já apresentada no Edital; e, por fim, que o suporte técnico oferecido pelos fabricantes não pode ser utilizado pelos clientes dos parceiros”. Destacou a representante, ainda, que o CNPq alegou que “as exigências de parcerias não são necessárias para a habilitação no certame, mas sim para a contratação, e que a solicitação de parcerias para contratações de serviços de TI, com o objetivo de garantir a qualidade dos serviços e sustentabilidade da contratação, é utilizada por diversos órgãos”. A unidade técnica, ao apurar os fatos, registrou que o “edital dispõe expressamente que a não apresentação de documento comprobatório da firmatura das parcerias pela licitante vencedora ensejará a desclassificação da empresa”. Assim, “em que pese o CNPq defender que a exigência das parcerias não é atribuída à habilitação, mas sim à contratação, o que denota diferença quanto ao momento de apresentar a comprovação, conclui-se que esse requisito possui caráter eliminatório”. Para a unidade técnica, a situação seria diferente caso se “configurasse como critério de pontuação técnica, caracterizando-se como aspecto classificatório, o que é tido como possível pelo Tribunal de Contas da União”. Ainda para a unidade técnica, no que se refere à qualificação técnica, a exigência de parceria em nível máximo, com os fabricantes das plataformas de TI utilizadas pelo CNPq, não se insere no rol taxativo constante da Lei 8.666/1993. Além disso, “a justificativa apresentada pelo CNPq para as parcerias não demonstra o nível de detalhamento técnico que o tema requer. É necessária a descrição das circunstâncias técnicas que demandaram a exigência de nível máximo de parceria, de modo a proporcionar transparência quanto à motivação do requisito e promover o conhecimento das razões que ensejaram a previsão, principalmente por ser critério de eliminação”. O Plenário referendou a cautelar deferida pelo relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 247/2003, 865/2005, 126/2007, 1.213/2009, todos do Plenário. Decisão monocrática no TC-020.495/2010-2, rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho, 22.09.2010.
Decisão publicada no Informativo 35 do TCU - 2010
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