Alterações contratuais envolvendo acréscimos e supressões de itens: cálculo em separado dos limites legais
Relatório de auditoria realizada na Fundação Universidade do Vale do São Francisco (Univasf) indicou possível extrapolação do limite máximo de 25% estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, quando da assinatura do 4º Termo Aditivo ao Contrato n.º 89/2007. Teria sido constatado acréscimo de quantitativos ao objeto contratual, por intermédio de dois aditivos (1º e 4º), representando 29,2% do valor do contrato. Para a unidade técnica, as alterações poderiam ter ocorrido com o intuito de adequar o objeto licitado, baseado em projeto básico deficiente e/ou desatualizado, à realidade de execução dos serviços. Destacou, no entanto, que a jurisprudência do TCU, na apuração do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei de Licitações, acena no sentido de que devem ser considerados, em separado, os acréscimos e as supressões contratuais, não sendo permitido o balanceamento dos valores acrescidos e suprimidos. Além da extrapolação do limite de 25%, a unidade técnica questionou a qualidade das justificativas apresentadas para as alterações contratuais, em descumprimento ao caput do mencionado art. 65, o qual prevê que as alterações promovidas em contratos devem ser devidamente justificadas. De acordo com a unidade instrutiva, “a solução dada pela Univasf [...] seria aceitável, caso tivesse sido demonstrada pelos responsáveis, quando da assinatura dos termos aditivos, que a alternativa de rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importaria sacrifício insuportável ao interesse coletivo e que a solução adotada seria a mais adequada, e que os pressupostos previstos na Decisão TCU 215/1999 – Plenária teriam sido satisfeitos, o que não foi feito”. Em seu voto, o relator concordou com a equipe técnica ao assinalar que, “embora a Univasf informasse que havia necessidade de adequação do contrato às necessidades do órgão; embora os elementos constantes da defesa demonstrassem que as alterações não foram expressivas (que teve supressões da ordem de 6,66% e acréscimos da ordem de 27,20% em relação ao valor inicial); embora a empresa contratada tenha aceitado as mesmas condições contratuais, para os acréscimos e decréscimos dos itens licitados”, ao serem analisados os itens da planilha, verificou-se que não existiam fundamentos técnicos para embasar as alterações, bem como evidências de que tenham surgido “elementos supervenientes que implicassem necessidades imprevisíveis por ocasião da contratação inicial”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu determinar à Univasf que obedeça, nas alterações contratuais, os limites estabelecidos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93, bem como o disposto na Decisão n.º 215/99-Plenário. Precedentes citados: Acórdãos n.os 336/2008-Plenário e 2.079/2007-2ª Câmara. Acórdão nº 2588/2010-Plenário, TC-027.340/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 29.09.2010.
Decisão publicada no Informativo 36 do TCU - 2010
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