Realização de despesas sem cobertura contratual
Representação formulada ao TCU noticiou supostas irregularidades na contratação de serviços para desenvolvimento dos sistemas Siafi XXI e DocsTN. Uma delas seria a realização de despesas sem cobertura contratual. Ouvido em audiência, um dos responsáveis alegou que, além da curta vigência do contrato, “sempre teve o cuidado de controlar os serviços contratados para que a execução não ultrapassasse o limite ajustado” e que “tomou as providências ao seu alcance no sentido de alertar as autoridades competentes do risco dos serviços virem a ser prestados sem a devida cobertura contratual”. A unidade técnica, ao examinar as justificativas apresentadas, concluiu restar evidente a ocorrência da irregularidade (despesa sem cobertura contratual), em afronta ao art. 62 da Lei nº 8.666/93. Entretanto, para a unidade técnica, “pelas alegações e documentos apresentados pelo responsável, percebe-se que não houve má-fé do gestor na condução do assunto, tampouco houve negligência de sua parte, já que, além de ter se empenhado no controle da execução dos serviços contratados, o responsável preveniu as autoridades competentes da possibilidade da irregularidade vir a ser praticada”. De sua parte, em face das análises, o relator considerou que não restaram comprovadas negligência ou má-fé por parte do responsável, pois o mesmo, na espécie, procedera com a “diligência esperada, à vista da possibilidade de danos maiores ao interesse público decorrentes da descontinuidade dos serviços contratados”. Desse modo, ao acolher as justificativas do responsável, votou por que a irregularidade ocorrida fosse relevada, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão nº 2673/2010-Plenário, TC-016.620/2008-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.10.2010.
Decisão publicada no Informativo 37 do TCU - 2010
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