Estimativa de preços em contratações públicas: obrigação advinda da Lei 8.666/1993
Em face de representação formulada ao Tribunal acerca de supostas irregularidades na aquisição e implementação, pelo extinto Ministério da Aeronáutica, de sistema de controle de tráfego aéreo, denominado Syncromax, desenvolvido pela empresa Atech – Fundação Aplicações Tecnológicas Críticas, foi realizada auditoria nos contratos firmados para a aquisição do referido sistema. Dentre os achados da equipe de auditoria, constou a “ausência de método formal de validação das propostas comerciais da Atech”. A esse respeito, foi consignado pela unidade técnica que “o gestor do Syncromax informou que não existe processo formal para validação dos valores fornecidos pela Atech nos contratos”. Na realidade, o procedimento adotado pela contratante seria “a comparação com os valores utilizados em contratos anteriores e a aplicação de índice de atualização monetária, se for o caso”. Desse modo, não existiria “método formal para avaliação das propostas comerciais da Atech, tais como análise por pontos de função ou comparativo com outros valores praticados no mercado”. Ainda para a unidade técnica, “o fato de todas as contratações terem sido realizadas por inexigibilidade de licitação reforça ainda mais a necessidade de adoção de método formal para efetivamente se certificar de que os preços cobrados pelo fornecedor são condizentes com os praticados pelo mercado”. No seu voto, o relator destacou que, em razão do método adotado, “se houve falhas nas estimativas dos preços nas primeiras contratações, essa falha perdurará em todas as subsequentes”. Ainda para o relator, é aceitável que, “quando das primeiras contratações, o pioneirismo do objeto contratado e a sua complexidade possam ter dificultado a justificativa dos preços por meio de critérios objetivos”. Todavia, atualmente, em razão da experiência adquirida pelo contratante, não haveria mais “razões para não ser dado cumprimento pleno ao disposto na Lei 8.666/93 (arts. 26, parágrafo único, inciso II, e 43, inciso IV)”. Desse modo, votou por se determinar ao contratante que “estabeleça método formal de estimativa de preços dos serviços contratados junto às empresas fornecedoras”, em cumprimento às disposições da Lei 8.666/93, o que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos 1.182/2004 e 301/2005, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2643/2010-Plenário, TC-023.499/2007-3, rel. Min. Benjamin Zymler, 06.10.2010.
Decisão publicada no Informativo 37 do TCU - 2010
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