Aditivo com inclusão de serviços não previstos originalmente no contrato: necessidade de se comparar a situação inicial com a final para se concluir pela existência, ou não, de débito
Em sede de pedido de reexame, o ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE manifestou seu inconformismo em face de multa que lhe fora aplicada por intermédio do Acórdão 1192/2009-Plenário, prolatado quando da apreciação de relatório de auditoria realizada nas obras de construção de trecho rodoviário na BR-317, no Estado do Acre. Uma das irregularidades que levou à aplicação de multa ao referido agente público fora a sua anuência à inclusão de quatro serviços novos na planilha contratual, por preços superiores aos constantes do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Ao examinar a matéria, o relator destacou que, “quando da inclusão desses serviços, foram incluídos outros quatro, cujos preços eram inferiores aos de referência. Da soma total desses oito novos serviços (R$ 2.322.660,96), resultou preços menores em R$ 85.048,42 ao que resultaria da simples aplicação, a todos esses serviços, dos valores oficiais de referência”. Em seguida, enfatizou que “tanto a recente jurisprudência do TCU (...) quanto a legislação que rege atualmente a matéria são no sentido de que os aditivos contratuais devem manter as condições financeiras verificadas quando da contratação”. Portanto, “se a obra possui valores globais em determinada proporção dos valores obtidos dos preços unitários de referência, essa proporção deve ser mantida quando da ocorrência de aditivos contratuais. Busca-se assim evitar o chamado ‘jogo de planilha’”. O relator entendeu que “caberia não uma análise destacada dos serviços novos incluídos no contrato, mas do impacto financeiro do conjunto de alterações decorrentes dos aditivos contratuais, englobando tanto os preços dos novos serviços quanto os preços dos serviços que tiveram os quantitativos alterados”. Comparando a situação inicial com a final, após a inclusão dos novos serviços, o relator concluiu ter agido o gestor de maneira adequada, pois “os aditivos contratuais como um todo propiciaram a redução de cerca de R$ 670.000,00 no valor contratado. E mais. Quando comparados com os valores de referência oficial (Sicro), o contrato apresentava uma diferença a maior de 8,4% e, após essas alterações contratuais, passou a apresentar uma diferença a maior de 0,21%”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu dar provimento ao recurso. Precedentes citados: Acórdãos nos 296/2004, 1120/2010, 1200/2010 e 2066/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 2931/2010-Plenário, TC-015.682/2008-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010.
Decisão publicada no Informativo 41 do TCU - 2010
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