Utilização, em caráter excepcional, de minuta-padrão de contrato, previamente aprovada pela assessoria jurídica
Por meio do Acórdão n.º 1.577/2006-Plenário, o Tribunal decidiu “9.2. determinar à Petrobras/Refinaria Gabriel Passos - REGAP que: (...) 9.2.3. submeta à apreciação da Assessoria Jurídica todos os contratos a serem celebrados, obedecendo aos ditames do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 (correspondente à subcláusula 7.1.2 do Decreto nº 2.745/1998);”. Contra o aludido acórdão, a Petrobras interpôs pedido de reexame, amparando-se no entendimento perfilhado nos Acórdãos n.os 1.504/2005 e 392/2006 – ambos prolatados no Plenário –, segundo o qual é aceitável a aprovação prévia de minutas-padrão de licitações ou contratos referentes a objetos comuns, desde que as variações admitidas restrinjam-se “ao preenchimento das quantidades de bens e serviços, unidades favorecidas, local de entrega dos bens ou prestação dos serviços”, e que não haja alteração de quaisquer das cláusulas desses instrumentos previamente examinados pela assessoria jurídica. Com vistas à melhor compreensão de tal linha de pensamento, o relator julgou oportuno transcrever os seguintes excertos dos votos que fundamentaram os citados precedentes: “(...) ao aprovar minutas-padrão de editais e/ou contratos, a assessoria jurídica mantém sua responsabilidade normativa sobre procedimentos licitatórios em que tenham sido utilizadas. Ao gestor caberá a responsabilidade da verificação da conformidade entre a licitação que pretende realizar e a minuta-padrão previamente examinada e aprovada pela assessoria jurídica. Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade, deve-se requerer a manifestação da assessoria jurídica, em vista das peculiaridades de cada caso concreto. A despeito de haver decisões do TCU que determinam a atuação da assessoria jurídica em cada procedimento licitatório, o texto legal - parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 - não é expresso quanto a essa obrigatoriedade.”. Em seu voto, o relator reconheceu a plausibilidade da tese defendida nos Acórdãos n.os 1.504/2005 e 392/2006, ambos do Plenário. Para ele, nesses julgados, buscou-se privilegiar o princípio da eficiência, sobretudo ante a necessidade de as empresas estatais tornarem mais ágeis as suas licitações e, consequentemente, contratações, haja vista que competem, no mercado, em condições de igualdade com a atividade empresária do setor privado. Ainda segundo o relator, restou bem definido, nos precedentes em tela, que a sistemática consistente na aprovação prévia de minutas-padrão por parte de assessoria jurídica somente é admitida em caráter de exceção. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário dar provimento parcial ao recurso, de modo a alterar a redação do subitem 9.2.3 do acórdão recorrido, passando a vigorar nos seguintes termos: “9.2.3. submeta à apreciação da Assessoria Jurídica as minutas de todos os contratos a serem celebrados, obedecendo aos ditames do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 (correspondente à subcláusula 7.1.2 do Decreto nº 2.745/1998), estando autorizada a utilizar excepcionalmente minuta-padrão, previamente aprovada pela Assessoria Jurídica, quando houver identidade de objeto – e este representar contratação corriqueira – e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão;”. Acórdão n.º 3014/2010-Plenário, TC-005.268/2005-1, rel. Min. Augusto Nardes, 10.11.2010.
Decisão publicado no Informativo 42 do TCU - 2010
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