Contratação, por inexigibilidade de licitação, para elaboração de projeto de esgotamento sanitário
Em razão da contratação da elaboração do Projeto de Despoluição dos Recursos Hídricos – Sistema de Esgotamento Sanitário com Tratamento no Rio do Peixe, por inexigibilidade de licitação, em face de notória especialização da empresa contratada, mas sem a observância dos demais requisitos insertos no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, foi instaurada tomada de contas especial em desfavor do ex-prefeito do Município de Tanquinho/BA. Instado a se manifestar, o ex-prefeito ponderou “não ser um projeto qualquer, sendo o serviço, pelas próprias características, de natureza nitidamente singular, pois não é qualquer empresa que se acha habilitada para realizá-lo; ademais, a natureza singular prevista no inciso II do art. 25 não se confunde com exclusividade, pois se esse fosse o objetivo da norma a inexigibilidade seria baseada no inciso I e não no II. Em complemento alegou que [...] o próprio art. 13, I, define como serviço técnico especializado a elaboração de projetos, de maneira que a interpretação jurídica dada pelo TCU mostra-se excessivamente rigorosa.”. De acordo com o relator, não era cabível a inexigibilidade prevista no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, uma vez que a singularidade do projeto e a notória especialização da contratada não restaram evidenciadas. No entanto, deixou de acolher a proposta técnica de aplicação de multa ao responsável, uma vez que, além de ter sido comprovada a efetiva execução do objeto pactuado, a própria unidade instrutiva não apontou indícios de que os valores pagos foram destoantes dos praticados no mercado, de modo que “a falha material consubstanciada na indevida contratação direta, por estar isolada, pode ser considerada como de menor gravidade”. Assim sendo, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu julgar regulares com ressalvas as contas do ex-prefeito e expedir alerta ao Município de Tanquinho/BA, para futuras contratações com recursos públicos federais. Acórdão n.º 7082/2010-2ª Câmara, TC-020.553/2004-1, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.11.2010.
Decisão publicado no Informativo 44 do TCU - 2010
Precisa estar logado para fazer comentários.