Necessidade da redução do montante contratado em decorrência da indevida inclusão do IRPJ e da CSLL na planilha contratual
Por meio do Acórdão n.º 1.119/2010-Plenário, o Tribunal fixou prazo para que a Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte e a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano – Cehab/RN adotassem providências relativas ao Contrato n.º 039/2008-SIN, firmado com a empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda., destinado à construção de unidades habitacionais em Natal/RN, “no tocante às parcelas pagas e a pagar, devendo ser encaminhados a este TCU, no mesmo prazo, documentos comprobatórios das medidas implementadas” pertinentes à “regularização dos itens indevidamente considerados como BDI, a seguir discriminados: [...] os tributos IRPJ e CSLL, que devem deixar de integrar o cálculo do LDI e a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante” (subitem 9.1.2 do acórdão). Além de constatar que o IRPJ e a CSLL teriam sido, ao final, excluídos do BDI, a unidade técnica acenou no sentido de que a inclusão daqueles tributos no BDI orçado não ocasionara sobrepreço. Reportando-se, ainda, ao voto condutor do Acórdão n.º 1.034/2010-Plenário, a unidade instrutiva asseverou que “não há motivo para se determinar a redução do montante contratado em decorrência da inclusão do IRPJ e da CSLL” quando presentes, simultaneamente, as três premissas relacionadas a seguir: I) “não haver sobrepreço por excesso de valor nas cotações dos itens unitários”; II) “o BDI estar dentro das margens de aceitabilidade definidas por esta Corte de Contas”; e III) “a redução do BDI causar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. O relator concordou com a unidade técnica, uma vez que “o BDI, livre da ‘Administração Local’ e da ‘Mobilização e Desmobilização’, é igual a 16,5%, praticamente no limite inferior da faixa considerada adequada – 16,36% –, nos termos do Acórdão n. 325/2007 – Plenário. Por último, caso a empresa deixasse de declarar o IRPJ e a CSLL, mas, em relação ao lucro, o fizesse com percentual de 7,28%, em vez de 5%, não se poderia dizer que aquele percentual seria excessivo”. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu tornar insubsistente o subitem 9.1.2 do Acórdão n.º 1.119/2010-Plenário. Acórdão n.º 3165/2010-Plenário, TC-000.275/2010-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.11.2010.
Decisão publicado no Informativo 44 do TCU - 2010
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