Somente a empresa controladora pode se utilizar do art. 24, inc. XXIII, da Lei 8.666/1993, para contratar com sua subsidiária
Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal – MP/TCU - trouxe notícias acerca de possíveis irregularidades na aquisição, pelo Banco do Brasil S/A, de 30.945 microcomputadores da empresa Cobra Tecnologia S/A por dispensa de licitação, ao preço unitário de R$ 3.374,72. Em instrução inicial, a unidade técnica responsável pelo feito concluiu que os preços estavam dentro de uma média praticada pelo mercado para equipamentos similares, inexistindo, portanto, impedimento para a contratação da Cobra Tecnologia S/A na forma procedida. No entanto, em nova instrução, por conta de determinação do relator originário do feito, a unidade técnica, após a promoção de várias audiências, propôs a rejeição das razões de justificativa apresentadas por diversos responsáveis, com aplicação de multa, por entender irregular a contratação da Cobra Tecnologia pelo Banco do Brasil, tendo como fundamento o art. 24, inc. XIII, da Lei 8.666/1993. Ao examinar a matéria, o relator consignou que, “a contratação da Cobra Tecnologia S/A mediante dispensa de licitação já foi objeto de diversos processos neste Tribunal, tendo sido verificada a utilização dos incisos VIII, XVI e XXIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 como fundamento legal”. Enfatizou, todavia, que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que, “as empresas integrantes da Administração Pública que possam prestar serviços também a particulares (caso em que se submetem a regime jurídico semelhante ao das empresas privadas, conforme disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal), como é o caso da Cobra Tecnologia S/A, não podem ser beneficiadas com a dispensa de licitação prevista nos incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93”. Assim, para ele, “somente o Banco do Brasil S/A, empresa controladora da Cobra Tecnologia S/A, pode contratá-la por dispensa de licitação, com fundamento no inciso XXIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93”. Para isso, ainda de acordo com o relator, “o preço deve ser compatível com o praticado no mercado, consoante expressamente fixado na referida lei”. Aduziu, também, requisito consagrado na jurisprudência deste Tribunal, de que haja relação de pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem adquiridos e o objetivo institucional ou social da entidade subsidiária e controlada, bem como a regra geral de não ser possível a subcontratação por parte de tal entidade, a partir do fundamento utilizado para sustentar a dispensa de licitação analisada. Assim, votou pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com a expedição de determinações ao Banco do Brasil, no sentido de que contemplasse, em seus normativos, regras quanto à contratação da Cobra Tecnologia S/A, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdãos nº 496/99, 314/2001, 869/2006, 2.399/2006 e 1.705/2007, todos do Plenário). Acórdão n.º 3219/2010-Plenário, TC-007.049/2004-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 01.12.2010.
Decisão publicado no Informativo 45 do TCU - 2010
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