Consequências, para a contratada, do não cumprimento da obrigação contratual de comprovar a regularidade fiscal durante a execução do ajuste
Auditoria foi realizada na base de dados do Sistema do Cadastro Integrado da Dívida Ativa da União (Cida), em razão de deliberação anterior do Plenário (Acórdão 1.010/2009-TCU), em razão da existência de processos no TCU tratando de fraudes no sistema Cida, utilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na gestão e operação das informações constantes nos cadastros da Dívida Ativa da União. Um dos achados apontados pela equipe de auditoria foi a contratação e pagamento de fornecedores em situação fiscal irregular. Ao examinar a matéria, o relator destacou que, “a Lei 8.666/93, em seu art. 55, XIII, impõe a inclusão, em todo contrato administrativo, de cláusula estabelecendo a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do ajuste, as condições de habilitação exigida na licitação, dentre as quais a regularidade fiscal”. Assim, “uma vez descumprida a obrigação de comprovar a regularidade fiscal, a Administração tem a faculdade de aplicar as sanções dispostas no art. 87 da Lei 8.666/1993, ou até mesmo a rescisão contratual, conforme art. 77 c/c art. 78, inciso I, da Lei 8.666/1993”. Por consequência, enquanto não adimplida a obrigação de comprovar a regularidade fiscal, o contratado não poderia exigir o cumprimento da contraprestação que caberia à Administração. Ocorre que, na maioria das vezes, a situação de irregularidade fiscal seria verificada durante os 180 dias de validade de certidão anteriormente emitida a empresas que passaram a ter inscrições em situação irregular. Desse modo, de maneira a evitar a mesma ocorrência em situações futuras, o relator, em linha com o sugerido pela unidade técnica, votou por que se expedisse recomendação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que articulasse “junto à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a realização de estudos para análise da conveniência e oportunidade de se promover a alteração da sistemática de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante redução do prazo de validade da certidão e, até mesmo, de sua eliminação por meio da instituição de mecanismos de verificação automática e instantânea de regularidade fiscal, de forma a se reduzir os casos de fornecedores que se valem do atual prazo de certidão para contratar e receber pagamentos da administração pública, mesmo estando em situação irregular perante a Dívida Ativa da União”. O Plenário acolheu o encaminhamento. Acórdão n.º 3382/2010-Plenário, TC-011.296/2009-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 08.12.2010.
Decisão publicado no Informativo 46 do TCU - 2010
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