Impossibilidade do uso do pregão para serviços não caracterizados como comuns
Representação formulada pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – (ABCE) cuidou de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 78/2010, realizado pela Companhia Docas do Estado do Pará – (CDP), cujo objeto consistiu na elaboração de estudos e projetos de engenharia para: (I) construção de nova portaria; (II) centro administrativo; (III) urbanização das vias; (IV) rampa rodofluvial; (V) terminal de múltiplo uso 2 (TMU 2); e (VI) serviços de inspeção, análise e projeto executivo de recuperação/reforço/ampliação estrutural do Píer 100 (TMU 1), no Porto de Santarém/PA. Para a representante, a modalidade licitatória – Pregão Eletrônico – é inadequada para o presente caso, haja vista que o referido objeto do edital não poderia ser caracterizado como “serviço comum”. Pela natureza do objeto da licitação, ainda para a representante, deveria ser adotado o tipo “técnica”, ou “técnica e preço”, incompatíveis com o pregão. Demandou, em consequência, a sustação do referido processo licitatório, em sede de medida cautelar, de modo a reverter a suposta prática irregular. A unidade técnica, ao examinar a matéria, registrou, inicialmente, entendimento do TCU quanto à possibilidade do uso do pregão para serviços comuns de engenharia (súmula 257). Todavia, na situação examinada, a hipótese seria distinta, pois, por exemplo, diversos projetos conceituais seriam contratados por intermédio do referido certame. Tais projetos, que, ao fim, seriam anteprojetos a partir dos quais a CDP decidiria pela aprovação ou não dos arranjos gerais, orçamentos estimados, dentre outros aspectos, dependeriam consideravelmente da experiência e capacidade técnica dos licitantes, permitindo a obtenção de produtos distintos para um mesmo problema, o que, ainda para a unidade técnica, possibilitaria ao contratado, “a livre definição de soluções técnicas, como, por exemplo, de qual material a ser utilizado numa estrutura, quantos pilares e vigas terão um edifício, qual o tipo de laje, qual o sistema de combate ao incêndio, etc., devem ser licitados conforme o disposto no art. 46 da Lei 8.666/1993”. Em resumo, “se o projeto ou estudo a ser obtido pela realização do serviço por uma empresa ou profissional for similar ao projeto desenvolvido por outra empresa, dotada com as mesmas informações da primeira, esse objeto, no caso ‘estudos e projetos’ podem ser caracterizados como ‘comuns’. Caso contrário, se a similaridade dos produtos a serem entregues não puder ser assegurada, o objeto é incomum”. E, no caso da contratação pretendida pela CDP, “não se trata de serviços padronizáveis ou de ‘prateleira’, mas sim sujeitos a intensa atividade intelectual com razoável grau de subjetivismo, os quais precisam atender demandas específicas CDP, afastando-se do conceito de especificações usuais do mercado.” Assim, propôs a unidade técnica adoção da medida cautelar suscitada, de modo a suspender o pregão 78/2010, em face das irregularidades apontadas, no que contou com a anuência do Relator. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-033.958/2010-6, rel. Min. Raimundo Carrero, 19.01.2011.
Decisão publicado no Informativo 47 do TCU - 2011
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