Pregão para contratação de serviços: 1 – A licença ambiental de operação deve ser exigida apenas do vencedor da licitação
Representação informou ao Tribunal supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 7/2010, promovido pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – (INPA), com o objetivo de contratar empresa para a execução dos serviços de limpeza e conservação dos prédios da entidade. Ao propor a improcedência da representação, o relator entendeu não haver irregularidade na exigência de licença ambiental de operação do licitante vencedor do certame, uma vez que tal exigência estaria, inclusive, em conformidade com o art. 20, § 1º, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para ele, seria irregular caso fosse exigido licença ambiental de todos os licitantes, o que não ocorreu. Em consequência, propôs a improcedência da representação, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 5611/2009, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011.
Pregão para contratação de serviços: 2 – É possível que seja exigido do contratado destinação exclusiva de veículos, máquinas e equipamentos, para execução do objeto
Ainda no mesmo processo de representação que informou ao Tribunal supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 7/2010, foi examinada a suposta exigência indevida prevista na alínea “g” do subitem 12.9 do edital da licitação, no sentido de que a empresa licitante efetue a destinação exclusiva a serviço do INPA de veículos, máquinas e equipamentos, o que configuraria ingerência indevida na administração da contratada. O relator, todavia, considerou a exigência pertinente. Diante do quadro, citando jurisprudência do Tribunal, enfatizou que, na espécie, seria indispensável que a contratada possuísse veículos destinados, exclusivamente, às tarefas diárias, “por representar garantia de que os serviços licitados venham a ser devidamente executados”. Em consequência, propôs a improcedência da representação, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 1895/2010, do Plenário. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011.
Decisão publicado no Informativo 48 do TCU - 2011
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