A dispensa de licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 deve ser apropriadamente evidenciada
Em sede processo de representação, o Tribunal apurou diversas supostas irregularidades em contratação direta promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de empresa prestadora de fornecimento de passagens aéreas. Após a instrução da unidade técnica, o relator entendeu remanescer irregularidade quanto à utilização do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, como fundamento da contratação, uma vez que esse dispositivo não poderia ser invocado quando não demonstrada, de maneira concreta e efetiva, a necessidade de urgência de atendimento, nem quando essa situação decorra da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos do próprio órgão contratante. Na espécie, o TRT-14 entendeu que a situação emergencial que sustentaria a utilização do dispositivo legal seria “a extrapolação do valor contratual, decorrente de deficiências no acompanhamento no contrato e na falta de providências necessárias à realização de licitação”. Todavia, para o relator, a alegação apresentada pelo TRT-14 da “necessidade de ‘deslocamento de magistrados, servidores e seus dependentes’ e de ‘possibilitar a participação de servidores e magistrados em cursos, treinamentos, simpósios e outros eventos’, não configura, salvo robusta fundamentação e evidenciação de fatos em contrário (inexistente nos autos), situação que possa subsumir-se na hipótese do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993”, sendo, portanto, irregular a contratação direta realizada com este fundamento, pelo que propôs a procedência da representação. Todavia, considerando o relator não ter se vislumbrado, nos autos, que a conduta equivocada tenha sido movida pela intenção de beneficiar determinada empresa ou que dela tenha resultado prejuízo aos cofres públicos, deixou de propor sanções aos responsáveis envolvidos, sem prejuízo de que fossem expedidas determinações corretivas para futuras contratações a serem realizadas pelo TRT-14 e que venham a ser fundamentadas em situação emergencial. Em face do voto do relator, a 1ª Câmara manifestação sua concordância. Precedentes citados: Decisão TCU nº 347/1994, do Plenário, e Acórdãos TCU nos 3132/2005 e 1710/2006, ambos da Primeira Câmara. Acórdão n.º 504/2011-1ª Câmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 01.02.2011.
Decisão publicado no Informativo 49 do TCU - 2011
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