Licitação do tipo “técnica e preço”: 1 - Eventual desproporção na pontuação atribuída aos critérios de técnica e de preço deve ser justificada
Representação de licitante indicou ao Tribunal supostas irregularidades na Concorrência nº 2/2010, do tipo técnica e preço, conduzida pela Universidade Federal de São Paulo – (Unifesp), cujo objeto consistiu na contratação de empresa prestadora de serviços de planejamento, implementação e gerenciamento de assessoria de imprensa especializada nas áreas de educação, saúde e administração de crise. Dentre elas, constou a desproporcionalidade das faixas de pontuação utilizadas para valoração da proposta técnica, sem justificativas para tanto, em aparente desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. A esse respeito, a unidade técnica consignou que “foi atribuído o peso de 80 à proposta técnica e apenas de 20 à proposta de preços, o que caracteriza a excessiva valorização da primeira em detrimento da segunda”. Reproduziu, então, trecho do Acórdão nº 1488/2009, do Plenário do Tribunal, no qual se apreciou irregularidades na condução de licitação com objeto assemelhado. Na oportunidade, o TCU concluiu que em situações nas quais houver diferenciação entre os pesos atribuídos ao critério de técnica e o critério preço, deve a instituição contratante fundamentar o fato, com base em “estudo demonstrando que a grande disparidade verificada (a nota técnica tem peso superior ao dobro da proposta de preços) é justificável”. Assim, ainda para a unidade técnica, “a atribuição de fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço somente deve ocorrer em situações ainda mais excepcionais, devidamente comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos”. Destacou, ainda, disposição constante da Instrução Normativa 2/2008, da SLTI/MPOG no mesmo sentido (§ 3º do art. 3º). Ao concordar com as análises, o relator destacou que “o privilégio excessivo da técnica em detrimento do preço, sem haver justificativas suficientes que demonstrem a sua necessidade, pode resultar em contratação a preços desvantajosos para a Administração”. Todavia, apesar da reprovabilidade da conduta, considerou o relator que houve a perda do objeto da representação, ante a alteração dos critérios do edital do certame, bem como, posteriormente, em face da anulação de ofício do certame pela Unifesp, conclusão acatada pelo relator e pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos TCU nos 264/2006 e 55/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 210/2011-Plenário, TC-017.157/2010-2, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011.
Licitação do tipo “técnica e preço”: 2 – Não é admitida a utilização de critério técnico baseado, unicamente, em experiência anterior do licitante
Ainda na representação que indicou ao Tribunal supostas irregularidades na Concorrência nº 2/2010, conduzida pela Universidade Federal de São Paulo – (Unifesp), outra suposta irregularidade apontada foi a utilização de critério baseado, unicamente, em experiência anterior do licitante, para atribuição da pontuação técnica, o que, na visão da representante, poderia acarretar restrição à competitividade do certame, por criar situação diferenciada para empresas com idênticas condições de executar o objeto. Ao examinar a matéria, o relator registrou o entendimento contrário do TCU à tal exigência, a partir de excerto extraído do voto condutor do Acórdão nº 653/2007-Plenário, no qual o Tribunal consignou que, “no que tange mais especificamente à exigência de comprovação de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pelo licitante, impende frisar que tal procedimento afronta o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos nºs 1529/2006-Plenário, 473/2004-Plenário, e Decisão nº 134/2001-Plenário”. Ainda para o relator, tais requisitos poderiam ser aceitáveis, como critérios de pontuação, desde que se mostrassem imprescindíveis à execução do objeto e estivessem acompanhados de expressa justificativa técnica nos autos do processo de licitação, o que, na espécie, não ocorrera. Todavia, apesar da reprovabilidade da conduta, considerou o relator que houve a perda do objeto da representação, ante a alteração dos critérios do edital do certame, bem como, posteriormente, em face da anulação de ofício do certame pela Unifesp, conclusão acatada pelo relator e pelo Plenário. Precedente citados: Acórdão TCU no 264/2006, do Plenário. Acórdão n.º 210/2011-Plenário, TC-017.157/2010-2, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011.
Decisão publicado no Informativo 49 do TCU - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.