Contratação de obras públicas: 1 - É necessário que os itens do orçamento de referência da contratação sejam detalhados adequadamente, sendo irrelevante se a contratação ocorrerá por preço global ou unitário
Em levantamento de auditoria realizado nas obras de modernização da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), unidade da Petrobras no Estado do Paraná, foram constatadas diversas possíveis irregularidades. Dentre elas, a existência de planilhas de preços, anexas a contratos, que incluíram verbas para ‘fornecimento de serviços complementares’ sem o devido detalhamento, caracterizando, assim, sobrepreço embutido no valor do contrato. Após o relatório inicial da unidade técnica, de 2007, a Petrobras informou que iria excluir tal item das planilhas orçamentárias dos demais ajustes até julho de 2008, razão pela qual o relator entendeu, na oportunidade, suficiente que o Tribunal determinasse à empresa que prestasse informações acerca da implementação da medida. A Petrobras, então, afirmou ter procedido a exclusão do item em sete dos treze contratos celebrados com vistas à execução das obras de modernização da Repar. Todavia, com relação aos outros seis contratos, argumentou que tais acordos “foram celebrados por preço unitário e que a cláusula de ‘Serviços Complementares’ constante nos contratos dessa natureza seria distinta daquela presente nos contratos por preços globais”. Em tais contratos, a empresa alegou, ainda, que “o contratado assume total responsabilidade pelos serviços, tais como execução do projeto, aquisição de equipamentos/materiais e construção/montagem e, nos contratos por preço unitário, o contratado presta serviços de apoio técnico à Petrobras, seja para serviços de engenharia, consultoria ou apoio à fiscalização de campo, dentre outras atividades e neste ‘o valor a constar é apenas uma estimativa’”. Todavia, o relator discordou. Segundo ele, “a previsão de valores adicionais sem vínculo específico a um objeto, item ou bem contratado é vedado para qualquer tipo de contrato, seja ele por preço global, seja por preço unitário, mesmo porque, como regra, é o BDI que serviria para cobrir eventuais despesas indiretas ou custos que não possam ser apropriados especificamente a um determinado item”. Assim, entendeu pertinente propor que o Tribunal fixasse prazo para que a Petrobras excluísse o item orçamentário atinente ao ‘fornecimento de serviços complementares’ de todos os contratos celebrados com vistas à execução das obras de modernização da Repar, quer por preços globais, quer por preços unitários, no que contou com a anuência do Plenário. Precedente citado: Acórdão 93/2009, do Plenário. Acórdão n.º 311/2011-Plenário, TC-006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011.
Contratação de obras públicas: 2 - Eventos futuros e incertos ensejam, quando ocorrentes, o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, não podendo ser cobertos por dotações genéricas
Ainda no levantamento de Auditoria realizado nas obras de modernização da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), outra possível irregularidade seria a existência de cláusula de contrato para fazer frente a “eventos globais”. O dispositivo contratual estabelecia, então, a apropriação de custos incorridos por motivo de incidência de raios ou chuvas e suas consequências, bem como custos decorrentes de variação de preços a serem pagos pela Petrobras à contratada. Para o relator, o item não guardaria amparo legal, uma vez que, de modo semelhante ao item ‘fornecimento de serviços complementares’, o item ‘eventos globais’ “trata de hipótese de gastos relacionados a eventos futuros e incertos, que, como tais, deveriam ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste”. Não haveria razão, portanto, “para que valores dessa natureza sejam inseridos, de antemão, nos termos originais do contrato”, pois “os riscos a que se submetem quaisquer empresas, quando passíveis de previsão, submetem-se a uma adequada composição de custos que incluem, em alguns casos, até a contratação de seguros, sendo a mesma situação observada nos casos em que a administração pública contratante exige garantias na forma de carta-fiança ou de seguros específicos a serem apresentados pela empresa contratada”. Por consequência, propôs, e o Plenário anuiu, que se determinasse à Petrobras a exclusão do item orçamentário denominado ‘eventos globais’ do contrato examinado e de todos os contratos celebrados com vistas à execução das obras de modernização da Repar, independente da modalidade de contratação, sem prejuízo de que se determinasse à empresa, ainda, a instauração de processo interno, com vistas à recuperação dos valores eventualmente pagos, de forma indevida, a título de remuneração relativa ao item ‘eventos globais’ ao consórcio executante do contrato, sob pena de responsabilização solidária dos responsáveis. Acórdão n.º 311/2011-Plenário, TC-006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011.
Decisão publicado no Informativo 50 do TCU - 2011
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