A contratação de serviços de manutenção predial não deve, de modo geral, abarcar serviços de operação, ressalvando-se situações específicas, a serem ponderadas à luz da economicidade e da adequabilidade da contratação conjunta
Em face de representação, o Tribunal tomou conhecimento acerca de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão Eletrônico nº 2988/2007, para contratação de serviços de manutenção predial pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – (Serpro). Na presente etapa processual, a empresa pública, mediante pedido de reexame, questiona disposições constantes do acórdão nº 776/2009-Penário, dentre elas, a que determinou a exclusão do objeto do contrato firmado dos serviços de operação e os de atendimento de novas demandas, que não constituiriam, no ponto de vista do Tribunal, serviços de manutenção, ajustando-se, por conseguinte, o detalhamento e a periodicidade das atividades a serem realizadas pela contratada. Em seu recurso, o Serpro teve por intenção, dentre outras, excluir a menção aos “serviços de operação” da redação da aludida determinação. Para a instituição, “os serviços dessa natureza contidos no contrato constituem serviços de manutenção, pois, ao possuírem caráter de atendimento às necessidades de segurança dos usuários e de criação de condições adequadas de uso da edificação, fazem parte do escopo da manutenção predial”. Já para a unidade técnica, os serviços de operação não poderiam fazer parte do contrato de manutenção predial, pois, “além de estarem genericamente previstos, poderiam ser realizados pelo próprio pessoal do Serpro”. Aditou que, “mesmo que existisse a necessidade de operação de algum equipamento e/ou instalação específicos e inexistisse pessoal habilitado para tanto no quadro de pessoal do Serpro, impor-se-ia a realização de um contrato específico e não a inserção desses serviços em contrato genérico de manutenção predial”. No voto, o relator destacou que, em tese, assistiria razão à unidade instrutiva. Todavia, o caso concreto teria que ser percebido de maneira diferenciada. Para ele, as atividades de operação, como detalhadas no projeto básico (‘operar, nos quadros elétricos de distribuição, os disjuntores e chaves magnéticas, observando o perfeito funcionamento’; ‘ligar gerador e verificar proteções’; ‘ligar e desligar a iluminação externa’, ‘efetuar o acionamento e o desligamento dos disjuntores dos aparelhos de ar condicionado’) seriam interligadas à manutenção pretendida, “podendo ser, a princípio, objeto de contratação conjunta. Tal prática, por óbvio, pode não prevalecer nas hipóteses em que os equipamentos ou instalações exijam procedimentos complexos para sua operação”. Realçou, ainda, na linha do defendido pelo relator a quo, que “devem ser ponderadas a economicidade e a adequação da contratação conjunta (serviços de operação e de manutenção ou os diferentes tipos de manutenção propriamente ditos) em relação a contratações autônomas, de forma a preservar o interesse público”. Por conseguinte, ao votar pelo provimento parcial do recurso, concluiu pela necessidade de modificação da determinação anterior, para que se excluísse de sua redação os “serviços de operação”, os quais, portanto, poderiam, em razão das características da contratação examinada, constar do objeto do ajuste, no que contou com a concordância do Plenário. Acórdão n.º 482/2011-Plenário, TC-029.783/2007-7, rel. Min. José Jorge, 23.02.2011.
Decisão publicado no Informativo 52 do TCU - 2011
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