Como regra, as minutas dos contratos a serem firmados por instituição pública devem passar pelo exame da área jurídica. Todavia, em caráter excepcional, é possível a utilização de minuta-padrão, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas
Em auditoria nas obras realizadas pela Petrobras referentes ao desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás natural da Bacia de Campos, na Região Sudeste, após a oitiva dos responsáveis acerca de potenciais irregularidades aferidas, a unidade instrutiva houve por bem sugerir ao relator que o TCU expedisse alerta à estatal quanto à necessidade do prévio exame e aprovação de todas as minutas de contratos administrativos, ajustes e congêneres, bem como de editais licitatórios, por parte de sua unidade jurídica própria, ante a existência de disciplina legal afeta ao tema (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). O relator, todavia, manifestou divergência quanto à proposição. Para ele, por conta de decisão recente, o TCU, ao apreciar pedido de reexame interposto pela própria Petrobras, reformulou posição anterior e determinou à empresa que submetesse à apreciação de sua assessoria jurídica as minutas de todos os contratos a serem celebrados, mas, em caráter excepcional, autorizou-a a utilizar minuta-padrão, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto - e este representar contratação corriqueira - e quando, ainda, não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas na minuta-padrão. Por conseguinte, no ponto, com a acolhida do Plenário, deixou de encampar a proposta da unidade técnica. Precedente citado: Acórdão 3014/2010, do Plenário. Acórdão n.º 873/2011-Plenário, TC-007.483/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011.
Decisão publicado no Informativo 57 do TCU - 2011
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