Pregão para aquisição de bens: 1 - A exigência de declaração de solidariedade do fabricante para o fim de habilitação é indevida
Por intermédio de representação, licitante insurgiu-se contra o Pregão Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército - (ECEME), para Aquisição de Material Permanente – Mobiliário, com a formação de registro de preços pelo prazo de 12 (doze) meses. Dentre as irregularidades que levaram ao inconformismo da representante, constou a exigência de declaração de solidariedade do fabricante, como condição de habilitação. Para a representante, tal exigência, além de extrapolar os limites da Lei 8.666/1993, “restringe a participação e é inconstitucional, uma vez que não é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, no caso do fornecimento”, estando, ainda, em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal. Ao concordar com o argumento da representante, o relator, a partir de decisão anterior do Tribunal, destacou que é “farto entendimento no âmbito desta Corte de Contas, o qual tem abalizado pronunciamentos contrários à fixação de exigência, como condição de habilitação, de declaração de solidariedade do fabricante do produto ofertado”. Por consequência, propôs o relator a suspensão cautelar do certame, até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito desta e de outras irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas pelos responsáveis da ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1729/2008, 1622/2010, do Plenário. Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011.
Pregão para aquisição de bens: 2 – A exigência de apresentação de declaração de idoneidade financeira por parte do licitante não encontra amparo jurídico
Ainda na representação contra o Pregão Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército - (ECEME), outra possível irregularidade seria a exigência de apresentação de declaração de idoneidade financeira pelo licitante, a ser emitida pela agência bancária na qual este tivesse conta corrente, o que, para a representante, careceria de amparo jurídico. Para o relator, “para habilitação em Pregão Eletrônico deve ser exigido dos licitantes exclusivamente a documentação mencionado no art. 14 do Decreto 5.450/2005 c/c os arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993”, o que significaria que “nada mais poderá ser exigido, a não ser que a exigência refira-se a leis especiais, o que não é o caso”. Por consequência, propôs o relator a suspensão cautelar do certame, até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito desta e de outras irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas pelos responsáveis da ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 2056/2008, do Plenário. Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011.
Pregão para aquisição de bens: 3 – No caso de exigência de realização de visita técnica pelos licitantes, o prazo estabelecido para tanto deve ser suficiente para que se tome conhecimento das peculiaridades que possam influenciar no fornecimento do objeto licitado e na formulação das propostas
Na mesma representação contra o Pregão Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército - (ECEME), outra irregularidade apontada pela representante seria a obrigatoriedade da realização de visita técnica por parte dos licitantes interessados. Para ela, “não se pode exigir nessa modalidade - pregão eletrônico para aquisição de bem comum - mobiliário - mediante registro de preços, qualquer visita técnica”, pois “todos os elementos indispensáveis ao fornecimento do mobiliário deveriam constar do edital da licitação, compondo a descrição do objeto”. Ao examinar a matéria, o relator destacou, inicialmente, a insuficiência do prazo para a realização do procedimento – visita técnica do licitante: apenas um dia antes da efetiva realização da sessão pública do pregão. Para ele, se a visita técnica era imprescindível, “deveria a Administração ter estabelecido prazo razoável para que os interessados vistoriassem o local, tomando conhecimento de peculiaridades que pudessem influenciar no fornecimento do objeto licitado, e formulassem suas propostas”. Além disso, entendeu o relator que, considerando o objeto da licitação, “exigir visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa, parece-nos desnecessária, impertinente e dispensável à correta execução do objeto”. Por consequência, propôs o relator a suspensão cautelar do certame, até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito desta e de outras irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas pelos responsáveis da ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2107/2009, da 2ª Câmara e 1924/2010, do Plenário. Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011.
Decisão publicado no Informativo 61 do TCU - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.