É vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal
“Por ferir o princípio da publicidade, é vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal”. Foi a este entendimento a que chegou o Tribunal ao analisar representação na qual examinou possíveis irregularidades na execução no contrato 58.554/2010, firmado pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A – (Amazonas Energia), sociedade de economia mista federal, para terceirização de impressão descentralizada, com fornecimento de equipamentos, suprimentos e suporte técnico. Dentre elas, constou a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais (Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas) por parte da entidade federal. Promovida a oitiva dos responsáveis, estes argumentaram, dentre outros, que “a jurisprudência do TCU (acórdão 6.511/2009 – 1ª Câmara) não vedou expressamente a adesão de ente federal a ata de registro de preços gerida por ente de outra esfera federativa; somente órgãos da administração direta, nos termos da Orientação Normativa AGU 21/2009 e dos arts. 2º e 17 da Lei Complementar 73/1993, estariam impedidos de aderir a atas de registro de preços geridas por entes estaduais e municipais; o Decreto 3.931/2001, que autoriza a adesão a ata de registro de preços, não estipulou que os entes que aderissem deveriam pertencer à mesma esfera de governo; a adesão a atas de registro de preços, independentemente de os órgãos e entidades envolvidos serem de esferas federativas distintas, permite ganhos de escala e ganhos de preços para a administração pública e está de acordo com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da economicidade”. A unidade técnica, todavia, rebateu os argumentos dos responsáveis, consignando que “como a publicidade de licitações promovidas por entes federais deve ter amplitude nacional, enquanto as licitações estaduais são divulgadas apenas no respectivo âmbito, a adesão de ente federal a ata de registro de preços estadual viola os arts. 3º e 21, I, da Lei 8.666/1993”. Além disso, para a unidade técnica, “ainda que, formalmente, a AGU não seja órgão de assessoramento jurídico a sociedades de economia mista, o que retira o caráter impositivo de suas manifestações em relação àquelas entidades, o conteúdo do entendimento consagrado na Orientação Normativa AGU 21/2009 se coaduna com a jurisprudência do TCU acerca do mérito da questão em debate e é aplicável à Amazonas Energia”. Aditou que, de fato, o Decreto 3.391/2001 não veda a adesão de ente federal a ata de registro de preços estadual, “porque se destina apenas a regular o sistema de registro de preços da União, ao qual a adesão de entes estaduais, municipais e distritais é possível por não violar o princípio da publicidade”. Mas, ao contrário do afirmado pelos responsáveis, o acórdão 6.511/2009 – 1ª Câmara veda expressamente que um ente federal adira a atas de registro de preços provenientes de outros níveis federativos, na medida em que determinou a uma instituição federal que se “abstenha de aderir ou participar de Sistema de Registro de Preços, se a gerência desse estiver a cargo de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da devida publicidade que deve ser dada ao certame licitatório no âmbito da Administração Pública Federal”. Em consequência, votou o relator pela procedência da representação, bem como por que fossem rejeitadas as justificativas apresentadas pelos responsáveis para a irregularidade verificada, e, ainda, que lhes fossem aplicadas multa, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. Acórdão n.º 3625/2011-2ª Câmara, TC-029.535/2010-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 1º.06.2011.
Decisão publicado no Informativo 65 do TCU - 2011
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