A vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei 8.666/1993 continua a ter incidência, ainda que na fase externa da licitação já não haja mais vínculo do servidor alcançado pelo dispositivo legal com a licitante
“A demissão do cargo em comissão ocupado por dirigente que participou diretamente da fase interna da licitação não impede a incidência da vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, uma vez que, embora perdendo a capacidade de influir no resultado da licitação, remanesce a vantagem do maior conhecimento acerca do objeto licitado em relação aos potenciais concorrentes”. Foi a esse entendimento a que chegou o TCU ao apreciar pedidos de reexame interpostos por empresa contratada e por diversos responsáveis da Prefeitura Municipal de Morretes, no Paraná, em face do Acórdão 1.733/2010, do Plenário, no qual lhes fora aplicado multa, em decorrência da constatação de restrição indevida de competitividade na Tomada de Preços 6/2008, e declarada a inidoneidade da contratada, para participar de licitações públicas federais pelo prazo de cinco anos. Dentre as várias irregularidades que formaram o quadro fático que levou à condenação dos responsáveis, o relator enfatizou duas. Uma delas foi a participação isolada no certame licitatório de empresa de propriedade de servidora, ao tempo dos fatos, engenheira fiscal da Prefeitura Municipal, empresa a qual fora posteriormente contratada, o que estaria, conforme o decisum inicial, em oposição ao inciso III do art. 9º da Lei nº 8666/1993 e aos princípios constitucionais da moralidade, da isonomia e da impessoalidade. Nesta etapa processual, ao analisar os argumentos apresentados, o relator considerou que, efetivamente, não se poderia negar que houve o acesso privilegiado a informações por parte da ex-fiscal de engenharia da prefeitura de Morretes/PR. Todavia, na espécie, haveria atenuantes a serem ponderados. Dentre eles, o fato de que a responsável deixara o referido cargo dois dias após o lançamento do edital do certame. Assim, para o relator, “a rigor, a vedação prevista no art. 9º, inciso III, do estatuto inexistiu para a maior parte da fase externa da licitação”, apesar da pertinência da crítica da unidade instrutiva de que “dias antes, a responsável já preparava os documentos da proposta a ser apresentada no certame”. Para o relator, a situação evidenciaria que a responsável “detinha informações de que não dispunham seus eventuais concorrentes, favorecimento que expõe a conduta ao alcance da vedação legal de participação de dirigente”. Entretanto, ainda segundo o relator, “a incapacidade de influir no resultado da licitação é outro objetivo do dispositivo legal mencionado, o qual restou atendido com a demissão da recorrente do cargo que então ocupava na prefeitura”. Por conseguinte, ao ponderar esta e outras atenuantes, sem deixar, contudo, de considerar o procedimento irregular, concluiu o relator ser a apenação veiculada na decisão inicial de demasiado rigor, razão pela qual votou pelo provimento parcial dos pedidos de reexame apresentados, para adequar as sanções aplicadas à gravidade das condutas observadas, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 1448/2011-Plenário, TC-008.298/2009-7, rel. Min. Augusto Nardes, 1º.06.2011.
Decisão publicado no Informativo 65 do TCU - 2011
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